TJMA - 0000060-29.2006.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:18
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:31
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:31
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:30
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:30
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:30
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:29
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:29
Juntada de diligência
-
01/12/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:28
Juntada de diligência
-
18/08/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:42
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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08/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:07
Juntada de termo
-
26/07/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 13:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 26/07/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
26/07/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 00:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:16
Juntada de diligência
-
18/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:56
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:45
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:16
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:00
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:48
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:13
Juntada de Mandado
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04/07/2022 11:31
Juntada de petição
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01/07/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/07/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
01/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:31
Audiência Sessão do Tribunal do Júri não-realizada para 29/03/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
28/03/2022 15:37
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
28/03/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:05
Juntada de petição
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15/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 12:16
Juntada de Mandado
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15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:21
Juntada de petição
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07/03/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 07:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/03/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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20/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:18
Juntada de petição
-
26/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:48
Juntada de petição
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23/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:07
Juntada de diligência
-
02/08/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 16:31
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:42
Juntada de petição
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14/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:53
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 60-29.2006.8.10.0027.
Autor : Ministério Público Acusado : Márcio Resplandes Santos, vulgo Márcio Gago Advogado : Carlos Augusto Moraes, OAB/MA 3.715 RELATÓRIO DE INCLUSÃO NA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MÁRCIO RESPLANDES SANTOS, vulgo "Márcio Gago", pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e surpresa, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do código penal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 20 de agosto de 2006, durante uma briga ocorrida em uma partida de futebol no Bairro COHAB, município de Barra do Corda, puxou um canivete e furou a vítima RONNE TEKIS MARTINS COSTA NETO na altura dos rins.
A ação do acusado se deu no instante em que a vítima brigava com terceira pessoa no chão, instante em que o acusado a golpeou por trás.
A vítima foi levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos, vindo à óbito horas depois no Hospital Acrísio Figueira.
O motivo do crime seria a briga na partida de futebol.
O motivo do crime teria sido uma briga ocorrida durante uma partida de futebol, tido pela denúncia como motivo fútil.
O acusado não chegou a ser interrogado em sede policial.
Optou por se evadir do distrito de culpa, tornando-se foragido.
A denúncia foi recebida em 24 de Outubro de 2006 (fl. 65).
Designada a então audiência de interrogatório do acusado, não foi realizada por não ter sido encontrado, conforme certidão de fl. 68.
Diligenciado o domicílio eleitoral do acusado (fls. 72/87), e expedida carta precatória citatória para a comarca de Gama(DF), o acusado habilitou advogado nos autos (procuração de fl. 96), apresentando ainda a resposta à acusação às fls. 97/102.
Designada audiência de instrução para o dia 20 de abril de 2016 (despacho de fl. 104), o acusado requereu que fosse deprecado seu interrogatório para Brasília(DF) conforme petição e documentos de fls. 110/125.
Em razão disso, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 27 de abril de 2016 (despacho de fl. 126), sendo ainda deferido o interrogatório via carta precatória (despacho de fl. 139).
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edson Pinto Costa Guajajara, Emerson dos Santos Freitas, Dionísio dos Santos Silva, João Carlos Ferreira dos Santos Júnior, Josué Monteiro de Sousa, Antônio Lúcio de Menezes.
Ao final, a instrução foi redesignada ante a ausência injustificada de testemunhas intimadas (termo e mídia de fls. 151/157).
Em continuação, foram colhidos os depoimentos das testemunhas faltantes, quais sejam, Cleilton Rego Gomes, Ulisses Alves Viana, Raimundo Martins Costa Neto.
Ao final, determinou-se a certificação quanto ao andamento da carta precatória de interrogatório do acusado (termo e mídia de fls. 172/176). À fl. 183, consta certidão negativa da finalidade da precatória em razão da não localização do acusado.
A instrução foi dada por encerrada, abrindo-se prazo para alegações finais das partes, conforme despacho de fl. 185.
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais às fls. 187/189, ocasião em que pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia.
Após terem sido apresentadas as alegações finais pela defesa, o feito foi chamado à ordem, anulando-se o processo a partir das fls. 185, em virtude de ter sido expedido mandado de intimação do acusado para interrogatório com endereço diverso do informado posteriormente nos autos (despacho de fl. 203v).
Expedida nova carta precatória para interrogatório do acusado, foi colhido seu interrogatório com a consequente devolução da carta a este juízo às fls. 210/211.
Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento, foram novamente abertos os prazos de alegações finais.
O Ministério Público apresentou as suas às fls. 215/219, instante em que pugnou pela pronúncia do acusado ante a prova da materialidade e indícios de autoria, além de o acusado nada ter trazido em seu favor como prova de sua inocência.
Já a defesa, em suas alegações derradeiras de fls. 222/231, suplica pela absolvição do acusado, com base nos seguintes fundamentos: (1) negativa de autoria, já que nenhuma das testemunhas confirma ter visto o acusado furando a vítima; (2) O acusado nega a autoria, lembrando-se apenas que se defendia de uma pedrada recebida da vítima, configurando caso típico de legítima defesa.
Subsidiariamente, postula a defesa pela desclassificação do fato para o crime de lesões corporais seguida de morte, tendo em vista que as lesões ocorreram em um dia, e a morte somente no dia seguinte e por falta de atendimento médico.
Pugna ainda pela desclassificação para o crime de homicídio privilegiado ante a presença das elementares do relevante valor social e do valor moral do fato.
Em decisão de fls. 232/236v, datada de 20 de julho de 2018, o acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, consistente no golpe de canivete nas costas à altura do rim, previsto no art. 121, § 2º, IV, do código penal.
Não tendo havido recurso, a pronúncia precluiu, conforme certidão de fl. 263.
O Ministério Público apresentou as suas provas às fls. 266 do volume II, consistentes em prova testemunhal.
A defesa, por sua vez, apresentou as provas às fls. 269/270, também consistente em prova testemunhal.
Assim sendo, e nos termos do art. 429 do código de processo penal, incluo o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, a ser realizado este julgamento no dia 12 de dezembro de 2018, às 08:30 horas.
Inclusa a ação penal na pauta de julgamento do dia 12 de Dezembro de 2018, o acusado foi submetido a julgamento e absolvido pelo Conselho de Sentença (folhas 314/319).
Irresignado, o Ministério Público apelou da sentença, apresentando suas razões recursais às folhas 321/331.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, foi a defesa intimada a apresentar as contrarrazões recursais, que foram atendidas às folhas 335/347.
Remetido o recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a 2ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso e anulou o veredicto (Acórdão de folhas 362/367).
Transitado em julgado em 02 de Dezembro de 2019 (certidão de folha 369), foram os autos devolvidos a este juízo.
Intimadas as partes para a fase do art. 422 do código de processo penal, o Ministério Público apresentou suas provas à folha 372, enquanto que a defesa, às folhas 375/377.
Em sendo assim, tenho o feito por relatado, e determino a inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), a ser realizado este julgamento no dia 14 de Abril de 2021, às 08:30 horas, neste juízo, a ser realizado no plenário do Salão do Júri do Fórum da Comarca de Barra do Corda.
Expeça-se mandado de intimação do acusado por meio de carta precatória para a comarca de Gama(DF), advertindo-o de que a ausência injustificada implicará as penas da revelia (art. 367 c/c 457 do código de processo penal).
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, advertindo-as de que a ausência injustificada implicará nas penas de multa, desobediência, sem prejuízo da condução coercitiva (arts. 219 c/c 457 c/c 436 do código de processo penal).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se no diário eletrônico, intimando-se o advogado de defesa, que fica advertido de que, em caso de ausência injustificada, haverá a aplicação de multa do art. 265 do código de processo penal, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo.
Oficie-se ainda o Comando da Polícia Militar local, para requisitar reforço policial para o dia da sessão de julgamento.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça.
Renumere a secretaria judicial a ação penal a partir das folhas 334.
Barra do Corda, Segunda-Feira, 30 de Novembro de 2020.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2006
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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