TJMA - 0802217-83.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:06
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:34
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802217-83.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MARIA TEREZA GOMES MOURA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A, DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do Relator, as Juízas Josane Araujo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim Sessão virtual de julgamento realizada no período de 06 a 13 de julho do ano de 2022 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juíz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:46
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA GOMES MOURA - CPF: *43.***.*89-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/07/2022 09:40
Juntada de petição
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13/07/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 13:23
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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