TJMA - 0800785-48.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 09:07
Baixa Definitiva
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29/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:32
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 22:59
Juntada de petição
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22/01/2022 18:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800785-48.2015.8.10.0001 Agravante : Luis Henrique Reis dos Santos Advogado(a): Osmar de Oliveira Neres Junior (OAB/MA nº 7.550) Agravado: Banco BMG S/A Advogado(a): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13879978. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr. -
11/01/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800785-48.2015.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440) Apelado(a): Luis Henrique Reis dos Santos Advogado(a): Osmar de Oliveira Neres Junior (OAB/MA nº 7.550) Bruno R.
C.
Barroso (OAB/MA nº 9.515) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO .
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 10.04.2017 (Id. 1970623), interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 21.03.2017 (Id. 1970617), pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito com Indenização por Danos Morais e Materias c/c Tutela Antecipada pelo Rito Sumário, ajuizada em 01.12.2015, por Luis Henrique Reis dos Santos, assim decidiu: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: 1.
Decretar a inexistência de débito e declaração de quitação no cartão de crédito enviado. 2.
Condenar a ré ao pagamento de cobranças indevidas, em dobro (art. 42 do CDC), no valor de R$ 5.462,38 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), bem como a prestações debitadas no decorrer da instrução processual até sua cessão, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar dos descontos, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. 3.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação (por se tratar de ilícito contratual) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº. 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Em suas razões (Id. 1970623), pugna que o recurso seja recebido com seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), e, no mérito, aduz que cumpriu rigorosamente as normas editadas pelo Banco Central do Brasil que disciplinam os procedimentos para a concessão da linha de crédito supramencionada, inclusive com a verificação de todas as informações repassadas ao apelado, motivo pelo qual pugna que “seja conhecido e provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO e desta forma, o qual requer o recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, para que seja reformada a sentença de fls., julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, pugna pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, respeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, seja decretada a restituição de valores e ou a indenização por danos morais por parte da Apelada requer que seja concedido a compensação dos valores em virtude da utilização dos valores depositados em conta da Apelada em virtude que aquele recebeu em detrimento da quantia que, eventualmente, deverá ser paga pelo Banco BMG.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 1970627) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela suspensão do presente processo até o julgamento do mérito da IRDR n. 053983/2016 (Id. 2031505). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte recorrida foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja reconhecida a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do cartão de crédito consignado, que o apelado alega se tratar, na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 4.831, 74 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), com seu pagamento em 999 (novecentos e noventa e nove) parcelas de R$ 268, 43 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), com o primeiro desconto em junho de 2010 e final em agosto de 2093, descontadas do seu contracheque, vez que exerce a profissão de Escrivão de Polícia.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos, os documentos contidos no Id. 1970603, que dizem respeito à “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito”, e documentos pessoais do apelado, que confirmam que o mesmo solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, e além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do referido cartão de crédito consignado, o recorrido efetuou vários saques e compras, conforme boletos contidos no Id. 1970604.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pelo apelado de seu cartão de crédito, o qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98).
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
04/11/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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07/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:41
Juntada de 107
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01/07/2021 12:40
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
-
01/07/2021 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2019 01:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2019.
-
14/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/11/2019 15:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/10/2019 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2019 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/10/2019 08:03
Recebidos os autos
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01/10/2019 07:37
Juntada de Certidão
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30/09/2019 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2019 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2018 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2018 12:02
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:57
Conclusos para decisão
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21/05/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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