TJMA - 0804795-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de IAGO ALVES DE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0804795-08.2021.8.10.0040 Autor: JOSE MARCOS HERBST Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917 Réu: HUMBERTO HENRIQUE HERBST Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse em epígrafe.
A parte postulante alega, em suma, que é possuidora do imóvel descrito na inicial e que sofrera turbação praticada pelo requerido, pois, após manifestar interesse em "corrigir a escritura" do imóvel, teria sido ameaçado pelo réu.
Juntou documentos.
Não chegou a declarar sequer a data da alegada turbação e cingiu-se a afirmar que "foi surpreendido pela negativa do requerido que após a decisão do autor se voltou contra a posse do mesmo chegando a ameaçar o autor e sua família para saírem do imóvel".
O réu foi citado e apresentou contestação, negando a ocorrência de turbação, bem assim afirmando que o imóvel em questão fora adquirido no curso da sociedade que mantinha com o autor e que o mesmo imóvel é parcialmente ocupado pelo autor, na parte residencial e pelo réu, na parte comercial.
Em réplica, a parte autora reafirma as razões da inicial e alega que a parte ré confessou a turbação, ao afirmar que se opôs à ação de usucapião. Às partes fora oportunizada a produção de provas, sendo que somente a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e apresentou uma testemunha que fora inquirida em Juízo.
As alegações finais de ambas as partes foram apresentadas em audiência, na forma remissiva.
Relatado o essencial, DECIDO. 2.
Notas Introdutórias Cuida-se de ação possessória de manutenção de posse, na qual incumbe ao autor comprovar idoneamente sua posse, a turbação e a continuação da posse. (art. 561 do CPC). 3.
Das preliminares Refuto a preliminar de carência de ação, pois se reveste de questão de mérito.
Mantenho a AJG antes deferida, por não haver prova que afaste a presunção legal de necessidade. 4.
Mérito A causa de pedir nas ações possessórias está adstrita ao jus possessionis, tendo como causa de pedir próxima a suposta violação do direito; no caso em espécie, a suposta turbação.
Em resumo, na presente demanda veiculada sob fundamento possessório, não há que se discutir o título da posse afirmada por nenhuma mas partes, mas, tão somente, a posse e a suposta violação desse direito.
Em análise aos fatos, fundamentos e provas produzidas por ambas as partes nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a posse do autor quanto à parte residencial do imóvel descrito na inicial.
Tal circunstância conta, inclusive, com o reconhecimento de tal fato pelo requerido, que afirmara, em sua contestação, que o réu detém posse sobre parte do imóvel em questão, onde instalara sua empresa.
Contudo, o requerido, ao contestar de demanda, afirmou não haver praticado nenhum ato de turbação, bem assim pontuou que o autor sequer logrou indicar precisamente no que consistira a alegada turbação ou sua data de ocorrência.
Além da prova documental juntada por ambas as partes, em audiência de instrução, fora tomado o depoimento pessoal do réu que, em resumo, negou a prática de turbação; que o imóvel está em nome do réu em razão de uma compensação societária, pois detinha 20% dos bens da sociedade e restou em seu nome apenas o imóvel em questão; que ambas as partes estão na posse parcial do imóvel, pois o autor utiliza a parte residencial e o réu utiliza a parte da parte comercial com sua empresa; que não tem acesso à parte residencial do imóvel, que está sob posse exclusiva do autor; que quanto à parte comercial que o réu ocupa, o autor não tem composse.
A testemunha Emídio Barbosa da Silva afirmou em depoimento que o autor comprou o imóvel objeto da ação e atuou como corretor da venda; que sabe que quem fazia os pagamentos era o autor; que a aquisição do imóvel já tem mais de 30 anos e o autor reside lá desde então; que o autor reside no local até hoje; que o réu tem uma empresa de fabricar telas ao lado da casa do autor; que desconhece qualquer ato de esbulho ou turbação praticado pelo réu em desfavor do autor; que o autor já chegou a alugar uma parte do imóvel e sabe que o autor está morando na parte de cima e mantém escritórios na parte de baixo, bem assim, no mesmo imóvel, lateralmente à residência, o réu mantem sua empresa.
Assim, a análise do feito revela que o imóvel em questão está dividido entre as partes, bem assim que não há nenhuma prova de que o réu tenha praticado turbação em desfavor da posse do autor sob parte do imóvel, vez que nenhuma das provas produzidas revela a ocorrência de tal fato.
Ressalto que, diferente do que buscou sustentar a parte autora em réplica, o simples fato de haver o requerido se oposto a pretensão de usucapir o imóvel não configura ilícito, mas exercício de direito de defesa, não havendo demonstração de nenhuma extrapolação, ameaça ou turbação.
Não havendo prova de turbação ou esbulho, a ação de manutenção de posse deve ser julgada improcedente, conforme precedente, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória.
Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu.
Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
Em autos de ação de manutenção de posse não basta ao demandante invocar direito à posse como reflexo do título aquisitivo do domínio, sendo necessário que demonstre, como requisitos, o exercício fático da posse sobre a coisa e a turbação sofrida, à mingua dos quais, prevalece o desfecho de improcedência. (TJ-MG - AC: 10598150022492001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 30/09/2019) 5.
Conclusão ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido aviado na inicial e extinto o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14/10/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
30/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/10/2023 10:08
Outras Decisões
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE HERBST em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de IAGO ALVES DE MELO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:39
Juntada de diligência
-
08/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804795-08.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOSE MARCOS HERBST Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917 REQUERIDO: HUMBERTO HENRIQUE HERBST Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 10/10/2023 09:30 horas, que se realizará na 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA.
Os advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes, que não estiverem intimadas para prestar depoimento pessoal, poderão participar da audiência, por meio de videoconferência no link abaixo. sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 As partes, devidamente intimadas para tomada de depoimento pessoal, e, as testemunhas arroladas, deverão comparecer, presencialmente, na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Imperatriz para coleta de seus depoimentos.
Ficam intimados os advogados, que deverão proceder quanto às testemunhas, nos moldes do art. 455 do CPC.
Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor Público -
04/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 12:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/07/2023 08:36
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:42
Juntada de petição
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804795-08.2021.8.10.0040 Autor: JOSE MARCOS HERBST Advogado: IAGO ALVES DE MELO - OAB MA20917 Réu: HUMBERTO HENRIQUE HERBST Advogado: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OAB MA20287 DESPACHO Defiro o requerimento de id. 80602157.
Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, adotando-se todas as providências necessárias à sua realização.
Serve o presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:36
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804795-08.2021.8.10.0040 Autor(a): JOSE MARCOS HERBST Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917 Réu: HUMBERTO HENRIQUE HERBST Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas.
No mesmo prazo, caso não manifestem a necessidade de produção de provas, poderão pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, cientes de que seu silêncio implicará no julgamento antecipado.
Caso qualquer das partes entenda pertinente a produção de prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
24/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2022 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804795-08.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOSE MARCOS HERBST Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917 REQUERIDO: HUMBERTO HENRIQUE HERBST ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
10/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:15
Juntada de contestação
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26/11/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:30
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 18:45
Audiência Justificação prévia realizada para 17/11/2021 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 08:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804795-08.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: J.
M.
H.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917 REQUERIDO: H.
H.
H. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de justificação , designada para o dia 17/11/2021 10:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
04/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 22:15
Audiência Justificação prévia designada para 17/11/2021 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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