TJMA - 0809402-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 04:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 04:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:36
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:36
Juntada de malote digital
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08/06/2022 14:35
Juntada de malote digital
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08/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:04
Prejudicado o recurso
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15/12/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 14:46
Juntada de parecer
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:07
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:15
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809462-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GERALDINO BARBOSA ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GERALDINO BARBOSA ALVES em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0815412-47.2021.8.10.0001) ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A., indeferiu o pedido liminar por entender que o pedido de tutela provisória de urgência demanda do estabelecimento do contraditório para apuração dos fatos alegados.
Em suas razões recursais (ID 10666232), o agravante narra que ajuizou ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência formulado na origem por sofrer descontos em folha de pagamento além do pactuado no contrato de empréstimo.
Sustenta que, por esse motivo, formulou pedido de liminar no intento de obstar os referidos descontos no importe de R$ 291,84 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL”.
Aduz que o Banco dificulta o acesso ao contrato por parte do mutuário, somente lhe servindo de prova, conforme se observa dos autos, a infinitude dos descontos ocorridos em contracheque, bem como o extrato demonstrando o crédito efetuado diretamente na conta corrente do Agravante.
Esclarece que os valores referentes às parcelas se estenderam mesmo após o término do contrato em setembro/2020.
Assevera que não contraiu empréstimo consignado em seus contracheques na forma de cartão de crédito e muito menos por prazo indeterminado.
Destaca que, por serem os descontos de natureza alimentar, a suspensão dos mesmos não trará nenhum prejuízo ao agravado, visto que não importa no cancelamento da dívida, pois sendo reconhecida a legalidade dos descontos poderá o agravado facilmente proceder a cobrança do saldo.
Além de tecer outras considerações, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que o agravado suspenda, os descontos efetuados em folha de pagamento do Agravante, denominado “CARTÃO DAYCOVAL”, com provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Eis o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Pois bem.
Na espécie, busca o agravante a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento por entender que não contraiu o empréstimo consignado em seus contracheques na forma de cartão de crédito e muito menos por prazo indeterminado.
Em análise dos autos, observo que, dos documentos juntados ao presente Instrumento, consta em extrato de fonte pagadora oriunda do Estado do Maranhão o empréstimo na modalidade “Cartão de Crédito DAYCOVAL” efetuado por prazo indeterminado, tendo como início dos descontos em outubro/2018 vem se prolongando até março/2021, conforme atestam as fichas financeiras – ID 10666236.
Nesse passo, o acervo probatório revela que os descontos vinham sendo suportados pelo agravante em seus vencimentos em um contrato sem o número exatos de parcelas e sem data final de término.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência desta Sexta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
SEGURO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Inobstante a análise da existência de legítima relação contratual, por se tratar de idosa e de conta para recebimento de verba previdenciária, além de restarem plausíveis as cobranças efetuadas pela agravada, soa mais razoável se determinar a suspensão do eventual indébito, inclusive por se tratar ainda de concessão de medida liminar.
II.
Afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos em conta salário da agravante, bem como não acarretará em prejuízo para a seguradora agravada, pois em caso de eventual improcedência da ação de origem, os valores suspensos poderão ser devidamente restituídos.
III.
Pode o Magistrado em ações específicas tomar providências a fim de assegurar a prestação jurisdicional, a teor do art. 497 do CPC, bem como afigura-se possível a imposição de multa cominatória na concessão da tutela de urgência, além de ser passível de majoração, em caso de descumprimento.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (ala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO INDETERMINADO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
I.
Busca o agravante a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento por entender que não contraiu o empréstimo consignado em seus contracheques na forma de cartão de crédito e muito menos por prazo indeterminado.
II.
In casu, consta em extrato de fonte pagadora oriunda do Estado do Maranhão o empréstimo na modalidade “Cartão de Crédito BONSUCESSO” efetuado por prazo indeterminado, tendo como início dos descontos em janeiro/2009 vem se prolongando até 2017, conforme atestam as fichas financeiras.
III.
O acervo probatório revela que os descontos vem sendo suportados pelo agravante em seus vencimentos em um contrato o qual não contém o número exato de parcelas e sem data final de término.
IV.
Logo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos na modalidade de cartão de crédito, pois a sua continuidade comprometerá o salário do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras com os supostos descontos indevidos de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos ao agravado.
V.
Agravo de Instrumento provido.( SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2018. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Sendo demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do disposto no art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida antecipatória para suspender os descontos, em conta corrente, de valores referentes a empréstimo supostamente fraudulento.
II – O perigo de dano irreparável se configura no fato de que a supressão mensal de parcela considerável da renda da agravante, que já se mostra exígua e tem caráter alimentar, causa-lhe transtornos e constrangimento no seu cotidiano, afetando, por obvio, negativamente sua vida, o que implicaria num provimento final, ainda que em seu favor, ineficaz em parte.
III – A concessão da tutela antecipada tem caráter provisório, podendo a qualquer momento ser revogada, caso o crivo do contraditório assim conduza.
IV – Agravo de Instrumento provido à unanimidade. (ala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora). Desse modo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos na modalidade de cartão de crédito, pois a sua continuidade comprometerá o salário do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras com os supostos descontos indevidos de modo que não acarretará em prejuízo Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos ao agravado.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA para determinar ao agravado a suspensão dos descontos em folha de pagamento referente ao empréstimo consignado “CARTÃO DAYCOVAL” até julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 06 de novembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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28/05/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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