TJMA - 0052039-35.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:11
Juntada de Mandado
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23/07/2025 08:11
Juntada de Mandado
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01/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:28
Juntada de termo
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09/08/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:20
Juntada de petição
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08/07/2022 12:15
Juntada de termo
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08/04/2022 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/04/2022 07:35
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:35
Juntada de Certidão
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28/12/2021 13:07
Juntada de termo
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29/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0052039-35.2011.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: YOUSSEF TRINDADE FIKANI e outros Advogado(s) do reclamante: HELIO COELHO DA SILVA Requerido: DELSON BRITO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta YOUSSEF TRINDADE FIKANI e LUZITANO BOTÊLHO CAMÕES FILHO, em face de DELSON BRITO DE SOUSA, qualificados nos autos.
Narra a inicial que o primeiro requerente é proprietário do imóvel localizado na quadra D, lote nº 23, Jardim América II, na vila Baldenária do Olho D’Água, com área de 750 m⊃2;, registrado na matrícula nº 22.108, fl. 121, livro nº 2-DN, junto ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Capital.
Diz que, no dia 06/10/2009, o primeiro requerente outorgou procuração em causa própria do referido imóvel para o segundo requerente, Luzitano Botêlho, sendo surpreendido com a informação passada pelo procurador que o terreno havia sido transferido para o requerido, em decorrência de escritura de compra e venda que teria sido subscrita pelo requerente, pessoalmente, perante o Cartório do 1º Ofício de Vitória do Mearim, lavrada na fl. 103, do livro 10.
Alega o primeiro autor, entretanto, que não vendeu o bem ao requerido, e sequer esteve na cidade de Vitória do Mearim.
Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade da escritura compra e venda e cancelamento do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda, pugnou pela reintegração da posse do imóvel.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 7ª Vara Cível que determinou a redistribuição do feito ao juízo de Registros Públicos (id 53709420 - Pág. 19), razão pela qual os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível.
Com a instalação da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, os autos vieram redistribuídos automaticamente pelo sistema para este juízo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, entendo que o feito deve ser chamado à ordem.
Isso porque, a ação proposta não é de competência o juízo da Vara de Registros Públicos.
Com efeito, a autora alega que o negócio jurídico decorreu de fraude (simulação) praticada pelo requerido, haja vista que o autor não vendeu o bem imóvel, matéria que extrapola a competência desta Vara especializada, porquanto o objeto da ação de declaratória de nulidade do negócio jurídico é o direito real da parte sobre o bem (propriedade), e não o seu registro.
Compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos; Nesta senda, por tratar-se de Vara Especializada, a competência é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando ampliação, uma vez que a eventual cancelamento do registro decorrerá do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico (compra e venda do bem), e não por falha inerente ao processo de registro, o que demanda ampla instrução probatória, e procedimento incompatível com a esfera de competência da Vara de Registros Públicos.
Nesse sentido, colaciono os julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS X 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Depreende-se que a questão em litígio envolve a anulação de negócio jurídico por suposto de vício insanável, o que exige procedimento compatível que assegure às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, para comprovação dos fatos alegados, posto ainda que há direito de terceiros envolvidos, escapando assim, da esfera de competência da Vara de Registros Públicos.
Contenciosidade mencionada no art. 48, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) deste Estado que está relacionada às formalidades ou aspectos extrínsecos do documento, atentando-se à análise do registro em si.
PROVIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 18ª VARA DE CÍVEL DA CAPITAL. (TJRJ. 0079664-17.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/03/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
VARA CÍVEL. 1.
A Vara de Registro Público não é competente para julgamento do feito quando o mérito da questão ultrapassar os limites meramente formais da elaboração da escritura pública. 2.
Compete à Vara Cível processar e julgar a pretensão de declaração de nulidade de escritura pública, não sendo competente a Vara de Registros Públicos, que apenas julga questões que se refiram diretamente a defeitos formais nos atos de registros públicos e notarias (art.31 da LODF.) 3.
Recurso desprovido (TJDFT.
Acórdão 1204735, 07117728320198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como se trata de discussão acerca do negócio jurídico que dará ensejo à posterior cancelamento do registro do imóvel, a competência para processar o feito é das Varas Cíveis.
Com efeito, o art. 43 do CPC, estabelece o seguinte: ”determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, o que não é o caso dos autos.
No ponto, entendo que a competência para a resolução da lide é da 7ª Vara Cível, para onde o processo foi distribuído inicialmente, haja vista que a 2ª Vara Cível deu prosseguimento ao feito na qualidade de juízo de Registros Públicos.
Da análise dos autos, todavia, o direito discutido nos autos, isto é, a invalidade do negócio jurídico, não está abrangido pela competência deste juízo.
De todo modo, constatado, pois, o conflito de jurisdição, vez que duas autoridades judiciárias se consideraram incompetentes para o processamento do feito, necessária se faz a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a solução do conflito.
Ante o exposto, declarando a incompetência deste juízo, suscito o respectivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com supedâneo no art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dirimida a questão, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do conflito.
Intime-se.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
09/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:32
Juntada de petição
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08/11/2021 09:05
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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03/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 22:16
Juntada de petição
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01/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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