TJMA - 0809888-82.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:07
Juntada de despacho
-
14/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 08:05
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:29
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
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02/02/2022 12:36
Juntada de apelação
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2021 22:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 22:56
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de JOAO ELOIA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO ELOIA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:51
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:22
Juntada de petição
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09/11/2021 14:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809888-82.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO ELOIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO CETELEM DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JOAO ELOIA DA SILVA em face de BANCO CETELEM. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
06/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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