TJMA - 0008908-83.2006.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:56
Arquivado Provisoriamente
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24/06/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008908-83.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA LEITAO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - MA4706 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no § 1º do art. 921 do CPC, e determino o arquivamento provisório dos autos.
Fica a parte credora ciente de que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado.
Ressalta-se que a prescrição ficará suspensa durante o prazo mencionado.
Decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Domingo, 07 de Novembro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
09/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:34
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2019 13:12
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 13:12
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:17
Juntada de petição
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09/12/2019 00:50
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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09/12/2019 00:50
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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07/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:49
Recebidos os autos
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05/12/2019 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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