TJMA - 0801247-11.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:49
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:54
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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05/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:31
Juntada de petição
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31/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:59
Juntada de petição
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24/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:03
Homologada a Transação
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19/01/2024 22:20
Juntada de petição
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19/01/2024 21:23
Juntada de petição
-
11/01/2024 22:37
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 21:17
Juntada de petição
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09/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 18:22
Outras Decisões
-
21/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:05
Juntada de despacho
-
13/12/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2022 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 15:11
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 11:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801247-11.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOÃO MOREIRA VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração nos autos alegando omissão na sentença (ID 61233596).
Sustentou que a sentença foi omissa quanto à ilegitimidade ativa.
Asseverou que por ser matéria de ordem pública pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão constante do “decisum”.
A parte embargada apresentou manifestação, fundamentando que: a) não se pode rediscutir matéria não alegada anteriormente (contestação); b) não cabimento dos embargos de declaração; c) embargos opostos são protelatórios.
Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos preencheram os requisitos constantes da lei processual vigente (tempestividade e regularidade formal), pois, a parte embargante indicou precisamente a omissão a ser sanada.
O embargante sustentou que a sentença proferida (ID 61233596) foi omissa quanto a ilegitimidade ativa, e por essa razão o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas na sentença.
O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em comento, não houve omissão na r. sentença, o que pretende o embargante é trazer tese defensiva após a prolatação da sentença quando deveria ter arguido em sede de preliminar de contestação.
Assim, embora tempestivo, não merece acolhimento os embargos opostos. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes dar provimento, diante do não reconhecimento de omissão na sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:08
Outras Decisões
-
04/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2022 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:16
Juntada de petição
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08/11/2021 08:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 0801247-11.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO MOREIRA VIEIRA Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, I do NCPC, conforme despacho de ID xxxx dos autos do processo em epígrafe. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara de Buriticupu (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/11/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 06:54
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:17
Juntada de contestação
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05/07/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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