TJMA - 0809740-38.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861654-40.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SORAIA COSTA FERREIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 Réu: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A CATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813015-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA GILDANIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 2 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO : 0809740-38.2021.8.10.0040 REQUERENTE : ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO : FRANCISCO FERREIRA BARBOSA E OUTROS (108) DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela Vara Agrária -
13/12/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:57
Juntada de termo
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12/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:55
Juntada de petição
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07/11/2022 23:47
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 23:20
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 22:09
Juntada de petição
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28/10/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 16:21
Juntada de petição
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14/10/2022 06:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:19
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0809740-38.2021.8.10.0040 REQUERENTE : ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO : FRANCISCO FERREIRA BARBOSA E OUTROS (108) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto nos autos (ID 77643262), intime-se o apelado para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as contrarrazões.
Ainda, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema PJe.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária -
10/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:05
Juntada de termo
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05/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:45
Juntada de apelação cível
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17/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 09:55
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO - VARA AGRÁRIA DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 - E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0809740-38.2021.8.10.0040 Requerente : Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Requerido : Francisco Ferreira Barbosa e outros SENTENÇA Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, em desfavor de Francisco Ferreira Barbosa, Silvio Sousa, Francisco Aldegran Maia da Silva, Marcos Aurélio Silva Sieminski, Albertonio da Silva Oliveira, Alisson Lima Oliveira e Outros Incertos alegando que adotou nos últimos anos um plano de crescimento inovador, suportado pela sua vocação florestal e responsabilidade socioambiental, implantando, então, na região de Imperatriz/MA, um complexo industrial voltado à produção de celulose e papel que, dentre outras metas, possibilitou o aumento de sua produção em 1,5 milhão de toneladas de celulose (que, antes desse projeto, já era de 1,75 milhão).
Asseverou que para esse fim, além desse incremento fabril, fez-se necessária a aquisição de imóveis rurais que viessem a subsidiar o plantio de sua principal matéria-prima (eucalipto), tal como ocorreu por intermédio de uma de suas empresas coligadas, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., que adquiriu, da Vale S/A, os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado)”, esta que, composta por diversas glebas, materializa área rural de 12.315,40 ha, situada no município de Imperatriz/MA.
Informou que a despeito de sua posse mansa e pacífica e das atividades econômicas exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda, constatou-se, em 27/04/2021, durante a realização de ronda policial pela área em questão a realização de “grande desmatamento, alinhados a incidência de crimes ambientais das mais variadas espécies: caça, queimadas, desmatamento, exploração ilegal de madeira e degradação ambiental, ações estas praticadas por pessoas armadas e orquestradas pelos Réus, conforme se infere do Ofício nº 19/2021, do 3º Batalhão de Polícia Militar, responsável pelo policiamento preventivo e ostensivo no município de Imperatriz/MA, tendo os requeridos passado a ocupar 2.135,4590 ha das áreas de Reserva Legal, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como, inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno, o que, além de implicar ilícito ambiental, pressupõe dano coletivo.
Ao final pugnou a parte autora pela concessão de liminar para que fosse mantida a sua posse do imóvel relativo a Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado), determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a sua posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com uso de força policial, se necessário, e, no mérito pugnaram pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em perdas e danos eventualmente ocasionadas a serem apuradas em liquidação de sentença e consectários legais.
Colacionou vasta documentação ao sistema Pje.
Decisão de Id. 50978484 proferida pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma declinando da competência, remetendo os autos a esta Vara Agrária.
Ainda, apesar de designada inspeção judicial, esta deixou de ser realizada em razão do Tribunal de Justiça local não ter se manifestado acerca do apoio do meio de transporte para deslocamento, conforme despacho de Id. 57633981.
No momento seguinte, foi designada a audiência de justificação (Id. 58128061), a qual foi redesignada (Id. 60027316) e posteriormente esta restou cancelada (Id. 61189645).
Acrescenta-se que ao longo da tramitação dos autos, houve a habilitação de diversos requeridos.
Ato contínuo, determinou-se que a parte autora se manifesta-se quanto a possível perda da personalidade jurídica, ante o registro de baixa da pessoa jurídica autora em 28/12/2020 (ID 70421282).
Ato contínuo, Suzano S/A atravessou petição nos autos informando que incorporou a empresa autora, requerendo a alteração da denominação no Pje, devendo constar Suzano S/A, na qualidade de empresa incorporadora (ID 71709743), juntando documentos (ID’s 71709744).
O requerido, Associação dos Agricultores e Familiares Rurais do Assentamento Viva Deus – ASSAFRAVIDE, também se manifestaram pugnando pela extinção do feito (ID 71890906).
Relatado, passo à fundamentação e decido.
Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Francisco Ferreira Barbosa, Silvio Sousa, Francisco Aldegran Maia da Silva, Marcos Aurélio Silva Sieminski, Albertonio da Silva Oliveira, Alisson Lima Oliveira e Outros Incertos.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora.
Pois bem! A pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação não tem capacidade de ser parte, o que implica em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ação foi proposta pela empresa Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., que no site da Receita Federal aponta que se encontra com status de baixada desde 28/12/2020 (ID 70425919), por motivo de incorporação.
Portanto, quando a ação foi proposta, em 06/07/2021, a pessoa jurídica autora já não mais existia, o que evidencia que ela não dispunha de capacidade de ser parte.
Ressalto que no caso dos autos não há que se falar em sucessão processual, fenômeno que ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante originário, passando a fazer parte da relação processual, haja vista que a incorporação se deu antes mesmo do ajuizamento da ação em tela, ou seja, a empresa autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi incorporada em 28 de dezembro de 2020 pela incorporadora Suzano S/A.
Em suma, não é caso de substituição processual porquanto a extinção da empresa autora é anterior à propositura da ação.
Assim, a ação possessória em discussão foi proposta por pessoa jurídica que não mais ostentava capacidade para propor a ação.
Assim, diante da ausência de capacidade processual da parte autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, ante a ausência de pressupostos processuais subjetivos, caracterizado pela falta de capacidade da parte autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., ser parte neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV1, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais e dos honorários aos advogados dos requeridos, que, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na equidade, levando em conta a quantidade de atos praticados pelo advogado da parte requerida, bem como o fato de que quando da manifestação da Associação dos Agricultores e Familiares Rurais do Assentamento Viva Deus – ASSAFRAVIDE, a intimação era para que a parte autora sanar eventual irregularidade observada pelo Juízo, não tendo como se invocar o valor da causa como base para fixação de honorários.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
09/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2022 10:16
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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02/08/2022 10:07
Juntada de petição
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27/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:48
Juntada de termo
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27/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:16
Juntada de petição
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18/07/2022 22:16
Juntada de petição
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08/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0809740-38.2021.8.10.0040 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] Requerente ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A Requerido FRANCISCO FERREIRA BARBOSA e outros (108) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO LIMA MATOS – MA15065; CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A DESPACHO
Vistos.
Conforme consulta ao CNPJ da parte requerente, ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no sítio da Receita Federal do Brasil, em anexo, a referida empresa já se encontra com registro baixado desde 28/12/2020, sendo necessário se verificar possível perda de sua personalidade jurídica nos presentes autos.
Desta feita, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, em respeito ao princípio da não surpresa, para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
30/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:33
Juntada de termo de juntada
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30/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:19
Juntada de petição
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22/06/2022 10:57
Juntada de petição
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13/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:10
Juntada de termo
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13/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0809740-38.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO ASSENTAMENTO VIVA DEUS Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 DESPACHO Tendo em vista que a autorização assemblear que acompanha o pedido de habilitação realizado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E FAMILIARES RURAIS DO ASSENTAMENTO VIVA DEUS – ASSAFRAVIDE consta apenas a assinatura do presidente e do secretário, intime-se a referida Associação, por meio de seu Advogado, para que, com o prazo de 05 (cinco) dias, apresente a ata da assembleia com a relação nominal dos associados presentes e indicação dos respectivos endereços residenciais, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, nos termos do artigo 120 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
31/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:17
Juntada de petição
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27/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:46
Juntada de petição
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14/03/2022 08:06
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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02/03/2022 18:08
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 16:38
Juntada de petição (3º interessado)
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22/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:48
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:56
Audiência Justificação de posse cancelada para 14/03/2022 09:30 Vara Agrária.
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17/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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10/02/2022 18:13
Juntada de petição
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10/02/2022 17:48
Juntada de petição
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09/02/2022 20:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 20:06
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:39
Audiência Justificação de posse designada para 14/03/2022 09:30 Vara Agrária.
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01/02/2022 11:37
Audiência Justificação de posse não-realizada para 26/01/2022 09:30 Vara Agrária.
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01/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:20
Juntada de petição
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25/01/2022 20:44
Juntada de petição
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25/01/2022 16:30
Juntada de petição
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25/01/2022 14:07
Juntada de petição
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25/01/2022 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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21/01/2022 10:36
Audiência Justificação de posse designada para 26/01/2022 09:30 Vara Agrária.
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21/01/2022 10:33
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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12/01/2022 09:52
Juntada de protocolo
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0809740-38.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, SILVIO SOUSA, FRANCISCO ALDEGRAN MAIA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO SILVA SIEMINSKI, ALBERTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON LIMA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado titularizada pela SUZANO SA, em desfavor de FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, SILVIO SOUSA, FRANCISCO ALDEGRAN MAIA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO SILVA SIEMINSKI, ALBERTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON LIMA OLIVEIRA E OUTROS INCERTOS.
Alegou a parte autora, em síntese que, é empresa de base florestal, de capital aberto, controlada pela Suzano Holding, pertencente ao Grupo Suzano, que conta com mais de 90 anos de atuação industrial, operando nos segmentos de produção de celulose e papel.
Sustentou que a Suzano adotou nos últimos anos um plano de crescimento inovador, suportado pela sua vocação florestal e responsabilidade socioambiental, implantando, então, na região de Imperatriz/MA, um complexo industrial voltado à produção de celulose e papel que, dentre outras metas, possibilitou o aumento de sua produção em 1,5 milhão de toneladas de celulose (que, antes desse projeto, já era de 1,75 milhão).
Asseverou que para esse fim, além desse incremento fabril, fez-se necessária a aquisição de imóveis rurais que viessem a subsidiar o plantio de sua principal matéria-prima (eucalipto), tal como ocorreu por intermédio de uma de suas empresas coligadas (ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), que adquiriu, da Vale S/A, os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado)”, esta que, composta por diversas glebas, materializa área rural de 12.315,40 ha (doze mil, trezentos e quinze hectares e quarenta ares), situada no município de Imperatriz/MA (ato declaratório ambiental e CAR anexos).
Informou que a despeito de sua posse mansa e pacífica e das atividades econômicas exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda (CAR e comprovante de recolhimento de ITR anexos), constatou-se, em 27/04/2021, durante a realização de ronda policial pela área em questão a realização de “grande desmatamento, alinhados a incidência de crimes ambientais das mais variadas espécies: caça, queimadas, desmatamento, exploração ilegal de madeira e degradação ambiental, ações estas praticadas por pessoas armadas e orquestradas pelos Réus, conforme se infere do Ofício nº 19/2021, do 3º Batalhão de Polícia Militar, responsável pelo policiamento preventivo e ostensivo no município de Imperatriz/MA (doc. anexo), tendo os requeridos passado a ocupar 2.135,4590 ha (dois mil, cento e trinta e cinco hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares das áreas de Reserva Legal (Cadastro Ambiental Rural anexo), invadindo e desmatando a mata nativa (fotografias anexas), promovendo queimadas na área, bem como, inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno (mapas anexos), o que, além de implicar ilícito ambiental, pressupõe dano coletivo.
Ao final pugnou a parte autora pela concessão de liminar para que fosse mantida a sua posse do imóvel relativo a Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado), determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a sua posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento do preceito, com uso de força policial se necessário, e, no mérito pugnaram pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em perdas e danos eventualmente ocasionadas a serem apuradas em liquidação de sentença e consectários legais.
Colacionou vasta documentação ao sistema Pje.
Decisão de Id. 50978484 proferida pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma declinando da competência, remetendo os autos a esta Vara Agrária.
Pois bem, no caso vertente, entendo necessária a realização de inspeção judicial prévia, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva.
Os requeridos estão praticando atos de posse na área, segundo a parte autora, além da alegação de prática de crime ambiental, portanto, conforme dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Designada inspeção judicial esta deixou de ser realizada em razão do Tribunal de Justiça local não ter se manifestado acerca do apoio do meio de transporte para deslocamento, conforme despacho de Id. 57633981.
Despacho de Id. 57873928 determinando a intimação da Procuradoria Geral da Justiça para que decline o promotor natural que irá atuar no feito.
Pois bem, dado continuidade ao feito, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia, vez que necessários maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 26 de janeiro de 2022, às 09:30 horas, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, citem-se os requeridos para comparecimento na audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ela arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se a parte autora, ficando esta incumbida de trazer as próprias testemunhas por ela arroladas, conforme art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual, Promotor de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz, por precatória, para participar da Audiência de Justificação.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Expeçam-se mandados de citação e intimação e precatória.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
10/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2022 11:54
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/12/2021 03:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0809740-38.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, SILVIO SOUSA, FRANCISCO ALDEGRAN MAIA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO SILVA SIEMINSKI, ALBERTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON LIMA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Em razão da proximidade da data de realização da inspeção designada, sem que o Tribunal de Justiça do Maranhão tenha se manifestado quanto ao apoio do meio de transporte para deslocamento e outros, SUSPENDO a presente designação e determino a conclusão imediata dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
07/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:09
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:57
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 11:16
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2021 12:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:45
Juntada de petição
-
20/11/2021 04:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0809740-38.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, SILVIO SOUSA, FRANCISCO ALDEGRAN MAIA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO SILVA SIEMINSKI, ALBERTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON LIMA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado titularizada pela SUZANO SA, em desfavor de FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, SILVIO SOUSA, FRANCISCO ALDEGRAN MAIA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO SILVA SIEMINSKI, ALBERTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON LIMA OLIVEIRA E OUTROS INCERTOS.
Alegou a parte autora, em síntese que, é empresa de base florestal, de capital aberto, controlada pela Suzano Holding, pertencente ao Grupo Suzano, que conta com mais de 90 anos de atuação industrial, operando nos segmentos de produção de celulose e papel.
Sustentou que a Suzano adotou nos últimos anos um plano de crescimento inovador, suportado pela sua vocação florestal e responsabilidade socioambiental, implantando, então, na região de Imperatriz/MA, um complexo industrial voltado à produção de celulose e papel que, dentre outras metas, possibilitou o aumento de sua produção em 1,5 milhão de toneladas de celulose (que, antes desse projeto, já era de 1,75 milhão).
Asseverou que para esse fim, além desse incremento fabril, fez-se necessária a aquisição de imóveis rurais que viessem a subsidiar o plantio de sua principal matéria-prima (eucalipto), tal como ocorreu por intermédio de uma de suas empresas coligadas (ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), que adquiriu, da Vale S/A, os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado)”, esta que, composta por diversas glebas, materializa área rural de 12.315,40 ha (doze mil, trezentos e quinze hectares e quarenta ares), situada no município de Imperatriz/MA (ato declaratório ambiental e CAR anexos).
Informou que a despeito de sua posse mansa e pacífica e das atividades econômicas exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda (CAR e comprovante de recolhimento de ITR anexos), constatou-se, em 27/04/2021, durante a realização de ronda policial pela área em questão, a realização de “grande desmatamento, alinhados a incidência de crimes ambientais das mais variadas espécies: caça, queimadas, desmatamento, exploração ilegal de madeira e degradação ambiental, ações estas praticadas por pessoas armadas e orquestradas pelos Réus, conforme se infere do Ofício nº 19/2021, do 3º Batalhão de Polícia Militar, responsável pelo policiamento preventivo e ostensivo no município de Imperatriz/MA (doc. anexo), tendo os requeridos passado a ocupar 2.135,4590 ha (dois mil, cento e trinta e cinco hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares das áreas de Reserva Legal (Cadastro Ambiental Rural anexo), invadindo e desmatando a mata nativa (fotografias anexas), promovendo queimadas na área, bem como, inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno (mapas anexos), o que, além de implicar ilícito ambiental, pressupõe dano coletivo.
Ao final pugnou a parte autora pela concessão de liminar para que fosse mantida a suana posse do imóvel relativo a Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado), determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a sua posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento do preceito, com uso de força policial se necessário, e, no mérito pugnaram pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em perdas e danos eventualmente ocasionadas a serem apuradas em liquidação de sentença e consectários legais.
Colacionou vasta documentação ao sistema Pje.
Decisão de Id. 50978484 proferida pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma declinando da competência, remetendo os autos a esta Vara Agrária.
Pois bem, no caso vertente, entendo necessária a realização de inspeção judicial prévia, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva.
Os requeridos estão praticando atos de posse na área, segundo a parte autora, além da alegação de prática de crime ambiental, portanto, conforme dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Pelo que designo para melhor prestação da atividade jurisdicional, inspeção judicial a ser realizada no local do litígio, ou seja, Fazenda Santa Rita (Bloco Eldorado), na zona rural do Município de Imperatriz/MA, no dia 09 de dezembro de 2021 as 10:00 horas, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 554, § 1º, do CPC, o representante do Ministério Público.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Dê-se ciência as partes desta decisão, intimando-se a parte autora via Diário Eletrônico de Justiça e os requeridos através de mandado judicial.
Dê-se ciência também a Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
09/11/2021 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:15
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:46
Outras Decisões
-
28/10/2021 00:07
Juntada de petição
-
29/09/2021 18:18
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:51
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:13
Declarada incompetência
-
06/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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