TJMA - 0801386-92.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:34
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:34
Juntada de despacho
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18/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:23
Juntada de apelação cível
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28/03/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:57
Juntada de termo
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09/12/2021 13:13
Juntada de petição
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:31
Juntada de petição
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10/11/2021 14:56
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801386-92.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LOPES TEIXEIRA BRITO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA LOPES TEIXEIRA BRITO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285, ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, I do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da decisão vergastada nos seguintes termos: “[...] DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida proceda ao restabelecimento de energia na unidade consumidora da autora, no prazo de até 04 (quatro) horas, contados da intimação da presente decisão, estando abrangidos pelos efeitos desta decisão somente o débito de R$ 820,60 (oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), objeto da presente ação”.
MODIFICO a tutela de urgência concedida na decisão embargada e limito, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Dando continuidade ao feito, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo em questão, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/11/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:48
Juntada de petição
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23/09/2021 16:20
Juntada de petição
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15/09/2021 18:30
Outras Decisões
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18/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:42
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
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25/06/2019 12:24
Juntada de petição
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31/05/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2019 08:29
Juntada de contrarrazões
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27/05/2019 09:26
Juntada de petição
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23/05/2019 15:53
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 04:47
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 04:46
Decorrido prazo de GEANE ANDRADE DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 12:11
Conclusos para despacho
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05/04/2019 10:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2019 08:45 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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04/04/2019 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 08:45.
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12/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 13:38
Conclusos para decisão
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05/02/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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