TJMA - 0850101-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:57
Juntada de petição
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24/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:23
Juntada de petição
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16/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:28
Juntada de petição
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27/05/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:00
Juntada de petição
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07/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 18:28
Juntada de petição
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13/01/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 17:22
Outras Decisões
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28/11/2024 07:27
Juntada de petição
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13/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:37
Juntada de petição
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05/08/2024 13:22
Juntada de petição
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02/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 20:39
Juntada de petição
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18/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:55
Juntada de petição
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27/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:09
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS CECILIANO RUNGE em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:31
Juntada de diligência
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27/09/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:16
Juntada de mandado
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27/09/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 20:31
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 11:20
Juntada de termo
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25/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:55
Juntada de Mandado
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20/01/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 12:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 01/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2022 23:59.
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28/11/2022 18:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 09:55
Juntada de petição
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05/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850101-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 71715040, nomeio, para atuar nos autos, a perita criminal Elizangela de Jesus Gomes (endereço profissional: Instituto Criminalista do Estado do Maranhão – Avenida dos Portugueses, s/n.º, Bancanga, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, com a finalidade de realizar a perícia grafotécnica.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, bem como, informar se aceita receber os honorários periciais ao final do processo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade.
Após a aceitação, intimem-se as partes através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Deverá o perito informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, tudo na forma do art. 474 do CPC.
Em seguida, abram-se vistas dos autos à perita nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico em Secretaria, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a apresentação do laudo, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se às partes através dos seus respectivos procuradores.
Cumpra-se.
Intime-se SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:24
Juntada de petição
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08/07/2022 17:02
Juntada de diligência
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30/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850101-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490-A DESPACHO Vistos em Correição etc...
Nomeio, para atuar nos autos, a perita criminal PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA (endereço profissional: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – Avenida dos Franceses, s/n.º, Vila Palmeira, CEP: 65.036-283, telefones: 098 3214-3755/ 3754/ 3760 – Direção de Perícia Oficial – DGP), nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, com a finalidade de realizar a perícia grafotécnica.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, bem como, informar se aceita receber os honorários periciais ao final do processo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade.
Após a aceitação, intimem-se as partes através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Deverá o perito informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, tudo na forma do art. 474 do CPC.
Em seguida, abram-se vistas dos autos à perita nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico em Secretaria, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a apresentação do laudo, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se às partes através dos seus respectivos procuradores.
São Luís, 17 de junho de 2022. -
21/06/2022 15:58
Juntada de Mandado
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21/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:53
Juntada de termo
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30/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:18
Juntada de petição
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29/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
19/03/2022 22:27
Desentranhado o documento
-
19/03/2022 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:44
Juntada de petição
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10/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:42
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850101-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298. -
01/02/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:33
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 10:14
Juntada de contestação
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10/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850101-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
MARIA DE LOURDES BRAGA ajuizou a presente demanda em face de BANCO CETELEM, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Revela, contudo, que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor da parcela continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo possuía prazo indeterminado, permanecendo os descontos até os dias atuais.
Narra que, no momento da contratação do empréstimo, lhe informaram que o cartão de crédito tratava-se de um brinde.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No que tange à possibilidade do direito, imperioso destacar que a autora pede a suspensão dos descontos referentes a empréstimo realizado na forma de “saque em cartão de crédito”, com descontos realizados desde 2017.
Entretanto, em que pese as argumentações trazidas na inicial, não juntou o contrato entabulado com a Instituição requerida, tampouco qualquer outro documento capaz de demonstrar os termos ajustados com a instituição, o que prejudica a análise positiva do requisito em comento - note-se que resta inviabilizada a verificação dos termos em que fora convencionada a aludida contratação e consequentemente a análise minimamente segura dos fatos relatados na inicial.
Noutro giro, no que se refere ao risco de dano, cabe ressaltar, de conformidade com o mencionado na inicial, que desde 2017 a parte autora tem experimentado os descontos, deixando para apenas em 2021 insurgir-se com a sua legalidade.
Com efeito, o transcurso desse longo período deixa transparecer a falta de urgência ou a iminência de dano à demandante.
De todo modo, destaco que, caso obtenha êxito na sua pretensão, a promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
Tendo em vista o expresso desinteresse da parte autora na designação de Audiência de Conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
03/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:48
Juntada de petição
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10/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850101-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
08/11/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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