TJMA - 0800766-48.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:12
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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02/12/2021 02:09
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:43
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800766-48.2021.8.10.0028 Ação Declaratória Requerente: LUIZA VIANA DA SILVA Advogado: Thairo SIlva Souza (OAB/MA 14.005) e Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486).
Requerido: BANCO BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124.809-A). SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZA VIANA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido Liminar Inaudita Altera Pars em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a demandante que é aposentada e tomou conhecimento que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização no valor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais) referente ao contrato nº 11945588 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) .
Sustentou que jamais celebrou contrato de empréstimo junto com ao banco demandando e outras instituições financeiras, razão pela qual reputa que o réu cometeu um ilícito civil.
Pugnou a requerente: a) concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício b) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) cancelamento do empréstimo consignado d) ao final procedência de todos os pedidos autorais.
Decisão inicial indeferindo a antecipação de tutela, ordenando a citação e dispensando a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 45653719).
O banco réu a apresentou contestação, atos constitutivos, procuração, substabelecimento (ID48595085), alegando duas preliminares: a) prescrição e b) decadência, fundamentando no mérito o seguinte: a)inexistência do dever de indenizar pela não demonstração do dano moral sofrido; b) necessidade de apresentar os extratos bancários da autora; c) em caso de condenação que seja compensado o valor creditado na conta em favor do requerente; d) inexistência de dano moral eis que não houve falha na prestação de serviço e subsidiariamente caso seja arbitrado valores a título de danos morais que seja fixado valor razoável e proporcional para não caracterizar enriquecimento ilícito a autora, eis que agiu dentro do exercício regular de um direito.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A requerente manifestou pelo desinteresse em produção de outras provas (IDs 48670124). Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia.
Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito.
Rejeito a preliminar de conexão, por se sustentar em contratos diversos, o que afasta a identidade de pedido e causa de pedir. Passo à análise do mérito da ação.
DAS PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA As preliminares não merecem prosperar, isso porque o CDC em seu art. 27 traz a regra da prescrição quinquenal em casos de reparação de danos, em razão de fato do produto ou fato do serviço. A autora ajuizou dentro do marco temporal estipulado pela lei consumerista, inclusive alegando que os descontos ainda estão sendo realizados mensalmente, razão pela qual quando do ajuizamento pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos. Refuto, pois, as preliminares. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação de empréstimo bancário, a qual o consumidor aduz que não celebrou contrato com o banco réu, por seu turno, o requerido afirmou que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao banco requerido, diante da apresentação do contrato celebrado entre as partes (ID 48595085 e 48595086), o que comprova o negócio jurídico impugnado pela autora. Sobre o tema, trago o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0800360-43.2020.8.10.0034, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís, 26 de novembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, a requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual, inclusive, o contrato foi acostado junto com seus documentos pessoais.
Ressalte-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Vejamos a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio.
De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício.
Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado.
Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. 2.2.1 DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, de igual modo é improcedente. A parte requerida comprovou nos autos que agiu dentro dos ditames legais, na medida em que o empréstimo foi solicitado pelo requerente e, portanto, obstaculiza o dever de indenizar. Não há qualquer ilicitude perpetrada pelo banco reclamado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Inexistente, portanto, o dever de reparação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita.
Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:16
Juntada de apelação cível
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07/09/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIZA VIANA DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:41
Decorrido prazo de LUIZA VIANA DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:44
Juntada de petição
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08/07/2021 11:29
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 20:03
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 15:26
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2021 13:57
Juntada de contestação
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02/07/2021 12:55
Juntada de petição
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17/05/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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