TJMA - 0801130-79.2018.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:21
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de CARLIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:10
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801130-79.2018.8.10.0010 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADO(A) : CARLIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIANE DE CARVALHO PEREIRA (OAB/MA 12.185) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4540/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer os aclaratórios acolhendo-os, nos termos do voto do relator. Acompanhou o voto do relator a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Ausente justificadamente a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 14 dias do mês de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração que, por sua própria definição, têm como escopo esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. No presente caso, o vício apontado pelo embargante efetivamente ocorreu.
Isto porque no Acórdão, em virtude do parcial provimento do Recurso Inominado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não houve condenação em honorários advocatícios, mas no voto se fez menção, equivocadamente, à referida condenação em 20% (vinte por cento). Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, reformando o voto proferido para coaduná-lo com o teor do Acórdão devendo constar: “Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.” Mantenha-se o Acórdão e o Voto nos seus demais termos. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2021 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 23:07
Conclusos para decisão
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11/07/2021 23:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CARLIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:49
Decorrido prazo de CARLIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2021 00:08
Publicado Acórdão em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:38
Conhecido o recurso de CARLIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*76-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/06/2021 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:15
Incluído em pauta para 16/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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01/03/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
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26/03/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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