TJMA - 0802417-02.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:10
Baixa Definitiva
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07/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO PIRES SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 02:13
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:00
Retirado de pauta
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27/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO PIRES SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:16
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802417-02.2019.8.10.0153 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES OAB: MA10042-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 01:10
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802417-02.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES (OAB/MA 10.042) RECORRIDO(A) : JOAO LEONARDO PIRES SOUSA ADVOGADO(A) : GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (OAB/MA 7.593) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4542/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para Santiago no Chile no intuito de passar a lua de mel entre os dias 23/09/2019 e 29/09/2019.
Entretanto, aduz que a companhia aérea, unilateralmente, modificou as datas para 24/09/2019 a 30/09/2019 ocasionando a perda da diária do dia 23/09 hospedagem e a necessidade de aquisição da diária de 30/09/2019 em outro hotel no valor de R$ 499,65 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). 2.
A empresa recorrente afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a alteração questionada teria ocorrido em virtude de reestruturação da malha aérea, portanto fortuito externo. 3.
Sentença parcialmente procedente determinando a restituição do valor pago pela hospedagem (R$ R$ 499,65), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90, competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu. 5.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
Em descompasso com o art. 373, II, CPC/15, a demandada não anexou prova oficial e contundente de que tenha havido fortuito externo.
Em verdade, a situação está intrinsecamente inserida na atividade econômica desempenhada pela ré, em razão de sua própria natureza, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, restando configurado o fortuito interno. 7.
Por consequência, infringido está o art. 6º, III, do CDC.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 8.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O valor da indenização não deve ser reduzido, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte autora não restou assistida por procurador. 11.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Custas processuais como recolhidas.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte autora não restou assistida por procurador. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:58
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 20:29
Recebidos os autos
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22/06/2020 20:29
Conclusos para despacho
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22/06/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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