TJMA - 0800438-06.2020.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:18
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CARINA ALVES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:10
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800438-06.2020.8.10.0012 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO : LEANDRO MARCANTONIO (OAB/SP 180.586) e outro RECORRIDO : CARINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : LAELSON VERAS MONTEIRO (OAB/MA 19.429) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4560/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL E DANO MATERIAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afirmou-se na inicial que a demandante é cliente da empresa promovida e, ao utilizar a máquina de cartão de crédito para receber o pagamento das transações comerciais que realizou, não houve o debitamento do valor em sua conta bancária causando inúmeros transtornos. 2.
A empresa requerida, ora recorrente, afirmou que o debitamento não ocorreu imediatamente, pois não houve solicitação de antecipação automática pela parte autora. 3.
Sentença que condenou a demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais. 4.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º), e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos dos Autores, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
O requerente, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/15, anexou documentos suficientes para confirmar suas alegações.
Conversas com reclamação administrativa, comprovações das transações comerciais realizadas e extrato bancário demonstrando a ausência de recebimento dos valores devidos.
Inclusive, dentre os comprovantes anexados pela requerente da negociação realizada, juntou-se um áudio em que afirma a antecipação automática ser a opção de pagamento escolhida e “print” de tela que demonstra ter havido antecipação automática. 7.
A empresa,
por outro lado, diante da documentação anexada, não conseguiu rebater a ponto de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor (art. 373, II, CPC/15), não desnaturando, por conseguinte, as alegações decorrentes.
E, diante dos fatos e provas apresentados, a parte autora demonstrou que tinha motivos legítimos para acreditar que a forma de pagamento ocorreria por antecipação automática.
Ou seja, ainda que o equívoco da empresa não tivesse ocorrido na seara de problemas técnicos do sistema, independentemente, ocorreu quanto a informação adequada sobre o produto. 8.
A informação inadequada e deficitária por parte da empresa demandada infringiu o art. 6º, III, do CDC e integrou a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 9.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando os Reclamantes a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 10.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo). 11.
Quantia indenizatória correspondente aos danos morais fixada na sentença adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Todavia, a falta de insurgência da recorrida contra a decisão de mérito “a quo” e a barreira legal da Proibição do Reformatio in Pejus auferem a ausência de condenação em danos materiais para restituição simples do valor devido. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 13.
Intime-se pessoalmente a empresa requerida considerando que houve revogação do mandato dos seus procuradores nos termos do “id 8531404 – Petição”. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Intime-se pessoalmente a empresa requerida considerando que houve revogação do mandato dos seus procuradores nos termos do “id 8531404 – Petição”. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:03
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 15:57
Juntada de petição
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12/11/2020 19:28
Juntada de petição
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12/11/2020 12:46
Juntada de petição
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16/09/2020 11:01
Recebidos os autos
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16/09/2020 11:01
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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