TJMA - 0808323-87.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 21:08
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:50
Juntada de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
09/09/2024 08:56
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:55
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 22:18
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:41
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
09/08/2024 21:01
Juntada de petição
-
07/08/2024 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:50
Juntada de petição
-
19/06/2024 08:01
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:08
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:48
Juntada de petição
-
17/04/2024 19:05
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 16:54
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:11
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:10
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:21
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:03
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/02/2022 10:38
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:52
Juntada de contestação
-
13/12/2021 17:33
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808323-87.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRATE DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 19/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (22/02/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 56418730, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
19/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:12
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808323-87.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRATE DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza titular da 2ª Vara Cível de Timon resp. cum. pela 1ª Vara Cível de Timon. -
16/11/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:02
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808323-87.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRATE DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar aos autos comprovante de residência ATUAL em nome próprio ou, eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso, a relação de parentesco com o titular da fatura.
Timon/MA, 4 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800735-83.2021.8.10.0139
Maria Domingas Ramos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2021 17:19
Processo nº 0800663-92.2020.8.10.0087
Jessivana Silva Pacheco
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Carine Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 20:04
Processo nº 0000691-57.2016.8.10.0112
Edelson Sousa Pedrosa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 13:19
Processo nº 0000691-57.2016.8.10.0112
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edelson Sousa Pedrosa
Advogado: Jose Luis J L Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 0800266-13.2019.8.10.0105
Antonio Cirino Alves
Deusimar Preira dos Santos
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 11:46