TJMA - 0800441-54.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/01/2023 05:45
Decorrido prazo de EDNARDO MOURA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:49
Indeferida a petição inicial
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22/04/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de EDNARDO MOURA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de EDNARDO MOURA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800441-54.2018.8.10.0036 Natureza: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), [Acessão] Requerente: EDNARDO MOURA DA SILVA Requerido: IVONALDO SIMAO DA SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
KELLYO RODRIGUES SOARES - OAB/MA nº 17813, DR.
EMANUEL MAGALHAES DOS SANTOS - OAB/MA nº 8092-A, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se, com brevidade.
Imperatriz/MA, 16 de dezembro de 2019.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 23:53
Conclusos para despacho
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13/09/2018 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2018 22:17
Juntada de Ofício
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17/08/2018 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2018 03:13
Decorrido prazo de EDNARDO MOURA DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 00:29
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 25/07/2018 23:59:59.
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14/07/2018 14:31
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DOS SANTOS em 22/06/2018 23:59:59.
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14/07/2018 14:31
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 22/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/06/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 22:43
Declarada incompetência
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03/04/2018 18:57
Conclusos para decisão
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03/04/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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