TJMA - 0809843-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de TONNY CARVALHO ARAÚJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FAEDO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de HELENICE LAZARETTI FAEDO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de TONNY CARVALHO ARAÚJO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FAEDO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de HELENICE LAZARETTI FAEDO em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:43
Juntada de protocolo
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16/11/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 07:32
Juntada de malote digital
-
12/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual de 15 de outubro de 2021 a 22 de outubro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809843-05.2020.8.10.0000 – PJE.
Impetrante: Dagoberto Antonio Faedo e Helenice Lazaretti Faedo.
Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505).
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Proc de Justiça: Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A MANDANDO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO PELO PRÓPRIO EXCEPTO.
OFENSA AO RITO DO ART.146 DO CPC.
NECESSÁRIA REMESSA DA EXCEÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspensão possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que seja processada e julgada (STJ - AREsp: 1253409 PA 2018/0042266-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018).
II.
In casu, não cabe ao Juiz excepto decidir sobre a admissibilidade do pedido de suspeição contra si mesmo, eis que, o objeto do julgamento é a imparcialidade do julgador.
Ademais, na hipótese de não ser reconhecida a suspeição pelo próprio Magistrado Excepto, caberia àquele Juízo tão somente adotar o rito estabelecido no art. 146 do mesmo Diploma, vez que a atribuição para apreciar o incidente proposto pela parte é privativa deste E.
Tribunal de Justiça; a quem compete, inclusive, deliberar a respeito da perpetuação do efeito suspensivo decorrente de sua oposição.
III.
Segurança concedida de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
11/11/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 19:21
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:14
Juntada de acórdão segundo grau
-
11/11/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 08:07
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 08:07
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual de 15 de outubro de 2021 a 22 de outubro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA 0806422-70.2021.8.10.0000 – PJE. Impetrante : O.
R.
Cavalcante Júnior - ME.
Advogado : Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI 18.341).
Impetrado : Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ.
Litisconsorte : Estado do Maranhão.
Procurador : Rogério Belo Pires Matos.
Proc.
Justiça : Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A MANDANDO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO PELO PRÓPRIO EXCEPTO.
OFENSA AO RITO DO ART.146 DO CPC.
NECESSÁRIA REMESSA DA EXCEÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspensão possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que seja processada e julgada (STJ - AREsp: 1253409 PA 2018/0042266-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018).
II.
In casu, não cabe ao Juiz excepto decidir sobre a admissibilidade do pedido de suspeição contra si mesmo, eis que, o objeto do julgamento é a imparcialidade do julgador.
Ademais, na hipótese de não ser reconhecida a suspeição pelo próprio Magistrado Excepto, caberia àquele Juízo tão somente adotar o rito estabelecido no art. 146 do mesmo Diploma, vez que a atribuição para apreciar o incidente proposto pela parte é privativa deste E.
Tribunal de Justiça; a quem compete, inclusive, deliberar a respeito da perpetuação do efeito suspensivo decorrente de sua oposição.
III.
Segurança concedida de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís, 31 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
10/11/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:14
Juntada de diligência
-
10/11/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:05
Juntada de diligência
-
10/11/2021 14:07
Juntada de malote digital
-
10/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:00
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
22/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
08/10/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2021 14:37
Juntada de petição
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01/10/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:13
Juntada de parecer do ministério público
-
08/10/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:09
Juntada de petição
-
01/10/2020 01:06
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Balsas em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 12:05
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
16/09/2020 12:55
Juntada de malote digital
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16/09/2020 01:20
Decorrido prazo de TONNY CARVALHO ARAÚJO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:20
Decorrido prazo de HELENICE LAZARETTI FAEDO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:20
Decorrido prazo de DAGOBERTO ANTONIO FAEDO em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:34
Juntada de malote digital
-
10/09/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:44
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
21/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 12:32
Juntada de malote digital
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19/08/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2020 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/07/2020 19:03
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:02
Juntada de documento
-
31/07/2020 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/07/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 12:09
Suspeição
-
24/07/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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