TJMA - 0817029-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:04
Juntada de malote digital
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA - CPF: *68.***.*10-59 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 08:24
Juntada de petição
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:13
Juntada de malote digital
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10/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817029-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO (A): WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS (OAB MA 18.960) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário, ajuizada em desfavor do NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado.
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Afirma que não há nos autos qualquer elemento indicativo da sua capacidade econômica.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, entendo que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural, senão veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim sendo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido efeito suspensivo, para conceder o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
04/11/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 15:51
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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