TJMA - 0800840-71.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LAINA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:18
Juntada de decisão
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18/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2022 13:49
Juntada de termo
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA LAINA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA LAINA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA LAINA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA LAINA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:46
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 16:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800840-71.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIA LAINA DA SILVA Requerido: BANCO IBI e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
ROBERTA SETUBA BARROS - OAB/MA nº 8866, e do(a) requerido(a), DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por Antonia Laina Da Silva em desfavor do Banco Ibi e Mateus Supermercados S.A, ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por suposta cobrança de débito quitado.
RELATÓRIO A autora alega que teve seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes, em razão de débito de valor R$ 152,27(cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
No entanto, afirma ter quitado a referida dívida em 21/12/2013.
Requereu assim a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA; a declaração de inexistência de débito; repetição de indébito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No id nº 9841252, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id nº 12515630 alegando, em síntese, a regularidade da cobrança visto que a partir de agosto de 2013 não foram efetuados pagamentos das faturas.
Sustenta que, posteriormente, em 21/12/2013 ocorreu o pagamento de R$ 152,27 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), mas que não corresponde à integralidade da dívida.
Alega inexistir dano que enseje o dever de indenizar pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar de id nº 16711050.
Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem sua manifestação, conforme certidão de id nº 22436248.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise detida dos autos, depreende-se que, não obstante a parte autora tenha quitado o débito de R$152,27(cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) apenas em 21/12/2013, conforme comprovante de id nº 9770707, ou seja, em momento posterior ao vencimento datado em 23/08/2013, segundo id nº 9770690, dando ensejo a negativação de id nº 9770713, o seu nome apenas foi retirado do cadastro de inadimplentes em razão de ordem judicial permanecendo a negativação até 30/04/2018, conforme id nº 11641023.
Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a regularidade das cobranças por ela realizadas.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso concluir pela inexistência do referido débito.
Comprovada a permanência da inscrição negativa por dívida quitada (id nº 11641023), adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste à autora.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora em razão da demora em retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação do contrato.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento.
In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência. 2.
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 3.
A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 07139313720148010001 AC 0713931-37.2014.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma desconhecer.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, mesma sorte não assiste à autora, visto que tal direito surge quando o consumidor é cobrado por dívida indevida devendo ser restituído em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso, conforme art. 42 do CDC.
No caso dos autos, tem-se que não houve pagamento em excesso por parte da autora, mas apenas daquilo que era devido em razão do débito com o referido cartão.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para DECLARAR inexistência do débito de R$ 152,27 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), bem como CONDENAR ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 14 de novembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 12:02
Juntada de petição
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19/11/2019 17:07
Juntada de apelação
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17/11/2019 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2019 14:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2019 07:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/06/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 13:54
Juntada de termo
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05/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 16:32
Juntada de termo
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11/05/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 14:51
Juntada de protocolo
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26/04/2018 14:49
Juntada de protocolo
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19/04/2018 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2018 11:39
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2018 11:37
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 10:30.
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17/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2018.
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17/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2018 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2018 09:56
Conclusos para decisão
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29/01/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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