TJMA - 0804665-60.2021.8.10.0026
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 16:51
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:45
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:49
Indeferida a petição inicial
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10/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:00
Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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14/12/2021 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 23:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:22
Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:11
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804665-60.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR GUIMARAES LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA - MA18269 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA - MA18269, da decisão/despacho/sentença ID , a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural proposta por VALDEMAR GUIMARAES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre o segurado e a autarquia previdenciária.
O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º).
A teor do artigo 109, I da CF aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, a competência delegada à Justiça Comum Estadual se restringe aos benefícios previdenciários tem como causa de pedir os acidentes de trabalho – auxílio doença acidentário – o que não se amolda ao caso.
Existindo instalação de posto avançado da justiça federal nesta Comarca, seria o caso de remessa da ação à Subseção Judiciária de Balsas, como juiz competente para apreciar o pedido do autor.
No entanto, verifica-se que, na hipótese em tela, pelos documentos dos autos, a parte autora reside na zona rural do município de São Domingos do Azeitão-MA.
O art. 109, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103 /2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A Lei n. 13.876 /2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010 /1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Nesse sentido, poder-se-ia reconhecer a hipótese de competência delegada, mas o município de São Domingos do Azeitão-MA possui comarca sede própria, não fazendo parte da circunscrição da Comarca de Balsas, o que afasta qualquer possibilidade da ação ser aqui processada.
Desta feita, declaro incompetente o Juízo da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Com a preclusão da decisão, encaminhe-se o processo para a Comarca de São Domingos do Azeitão-MA.
Balsas - MA, 9 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 10/11/2021.
JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA, Estagiário(a). -
10/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:58
Declarada incompetência
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09/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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