TJMA - 0818370-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:51
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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01/02/2022 16:24
Juntada de petição
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de ALEX JOSE SANTOS CANTANHEDE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de ALEX JOSE SANTOS CANTANHEDE em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:59
Juntada de petição
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10/11/2021 15:37
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818370-45.2017.8.10.0001 AUTOR: ALEX JOSE SANTOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU(S): Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por ALEX JOSÉ SANTOS CANTANHEDE contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em suma, que é 3° SARGENTO no quadro de praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão e possui comportamento excepcional, entretanto até a presente data não figurou na lista de promoção à 2° SARGENTO PM, mesmo possuindo tempo de serviço e tendo realizado o curso para a referida promoção.
Noticia que conforme lista de não habilitados, publicada pelo Boletim Geral da Polícia está como inapto, em razão da entrega da junta médica de saúde ter ocorrido em data posterior ao prazo estipulado pela Polícia Militar.
Argumenta que possui certificação médica aeronáutica expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil com validade até 31/08/2017, o que o habilita automaticamente para o quadro de acesso à promoção de 17/06/2017.
Pugna pela concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar a correção do ato ilegal da autoridade coatora em inabilitar o impetrante, de modo a incluir seu nome na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção por antiguidade e tempo de serviço.
Colacionou documentos com a inicial.
Decisão ID Num. 6488797 - Pág. 1 a 4, indeferindo a medida liminar, bem como determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 6646321 - Pág. 1 a 4),aduzindo, em suma: a) que, para que o policial possa ser promovido é necessário cumprir uma série de requisitos, dentre as quais ter sido considerado apto em inspeção de saúde, além de apuração do conceito profissional, realização de curso de aperfeiçoamento exigido para a graduação, tempo de serviço arregimentado, e aprovação em teste de aptidão física; b) que o ato de promoção do policial observa o princípio da legalidade, sob pena de ser inválido; c) que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.
Ao final, requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, bem como a condenação nos ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual sob o ID Num. 11278001 - Pág. 1 a 3, requereu diligências.
Não houve apresentação de informações pela autoridade coatora, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 13303728 - Pág. 1).
Após nova vistas dos autos, o representante ministerial pugnou pela denegação da segurança, face a ausência de direito liquido e certo (ID Num. 13548914 - Pág. 1 a 6).
Despacho de ID Num. 14016603 - Pág. 1, suspendendo o feito face O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária realizada no dia 08/08/2018, por votação majoritária, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0801095- 52.2018.8.10.0000, visando à formação de tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam a promoção de militares por preterição.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a inclusão imediata do impetrante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção.
A Lei nº 3.743/1975 dispõe sobre promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Maranhão e determina em seu art. 13 que “para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.” E para ingressar nesse Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça alguns requisitos conforme estabelece o art. 14, in verbis: Art. 14.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I - interstício; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - aprovação em exame de: a) saúde; b) aptidão física; c) aptidão profissional; V - serviço arregimentado; VI - cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçomento de Oficiais (CAO) ou equivalente.In casu, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a inclusão imediata do impetrante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção por antiguidade e tempo de serviço.
Depreende-se dos autos que o impetrante não foi incluído no Quadro de Acesso a Promoção em razão de ter entregue o exame de saúde fora do prazo.
O impetrante alega que possui Certificado Médico Aeronáutico expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com validade até 31/08/2017 (ID n° 6325938) e segundo ele tal documento supriria o exame de saúde exigido para fins de promoção.
Entretanto, tal certificação médica foi destinada a órgão diverso ao qual pertence ao impetrante.
Ademais, nesse primeiro momento, não há comprovação de que o impetrado tinha conhecimento da mencionada certificação médica, uma vez que o documento colacionado aos autos foi obtido através de consulta ao site da ANAC, não possuindo ciência da autoridade apontada coatora nem tampouco de qualquer membro da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Cabe destacar, ainda, que o impetrante não esclareceu nos autos as razões de ter entregue o exame de saúde fora do prazo.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça deste Estado entende que não pode haver promoção, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO MILITAR.
QUADRO DE ACESSO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - É indispensável o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para que o Oficial figure no Quadro de Acesso, cumprindo assim os pressupostos básicos para a promoção.
II - Ausente o direito líquido e certo do impetrante à promoção, quando o militar não logra ser incluído em quadro de acesso, por deixar de realizar os exames de saúde o prazo correto. (TJMA, Mandado de Segurança nº 297472009 - São Luís, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j: 28/04/2010, DJ: 10/05/2010).
NEGRITEI.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
INSPEÇÃO MÉDICA REALIZADA FORA DO PRAZO.
PREVISÃO LEGAL.
CANDIDATO INAPTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – Não poderá ser promovido por antiguidade o praça que não se encontrar apto em exame de saúde na data da promoção.
II – A data a ser considerada para fins de promoção é a da consolidação do ato, não a da publicação na imprensa oficial, de sorte que, se o Oficial PM não satisfizer os requisitos exigidos pela Lei n. 3.743/75 na data promoção, não constando do quadro de acesso por não estar apto em exame de saúde, inexiste direito líquido e certo à ascensão funcional (TJMA, Mandado de Segurança 305672009 - São Luís.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, DJ: 19/03/2010).
III – Segurança denegada. (TJMA, MS N° 30569/2009, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Junior, julgado em 09/06/2010).
NEGRITEI.
Portanto, entendo que não houve qualquer ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora a ser reparado através do presente mandamus, pois agiu acobertado pela legislação vigente e jurisprudências dos tribunais.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei.
Do exposto, pelas razões acima declinadas, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a ausência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública . -
08/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 22:19
Denegada a Segurança a ALEX JOSE SANTOS CANTANHEDE - CPF: *25.***.*85-04 (IMPETRANTE)
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2018 00:32
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/08/2018 12:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2018 11:35
Juntada de petição
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08/08/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 10:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 09:37
Juntada de Certidão
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13/07/2017 00:46
Decorrido prazo de ALEX JOSE SANTOS CANTANHEDE em 12/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:03
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão em 11/07/2017 23:59:59.
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27/06/2017 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2017 06:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 12:25
Expedição de Mandado
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12/06/2017 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2017 12:42
Conclusos para decisão
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31/05/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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