TJMA - 0800123-97.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CHAVES LOPES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:51
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:13
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800123-97.2019.8.10.0016 ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : VANIA LUCIA CHAVES LOPES ADVOGADO : ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO (OAB/MA 16.487) RECORRIDO : ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO : FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109.730) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4559/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SERASA – IMPEDIMENTO– APONTAMENTOS PREEXISTENTES – SÚMULA 385/STJ – DANO MORAL AUSENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta a parte autora que teve o seu nome negativado indevidamente, já que em 2012 chegou a pagar uma matrícula na instituição, mas não a efetivou por falta de documentos. 2.
A empresa recorrente, em síntese, defendeu que agiu no exercício regular do direito. 3.
Sentença parcialmente procedente que condenou a requerida a cancelar o débito em relação às mensalidades bem como a retirar o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos objeto desta demanda.
Porém improcedeu o pedido de danos morais por existência de negativação prévia. 4.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º), e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos dos Autores, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
Verifica-se a verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, ante a juntada de um boleto de inscrição junto a requerida e o comprovante de negativação do seu nome.
Configurada falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não se verificou, nos termos da exposição supramencionada, bem como da própria confissão na peça de defesa informando ter a negativação decorrido de erro do sistema interno da empresa. 8.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando os Reclamantes a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 9.
Todavia, consoante a sentença, a parte autora está com seu nome inscrito no cadastro de emitentes por outro credor em decorrência de débitos anteriores ao ora debatido.
Desse modo, considerando a Súmula 385 do STJ e o REsp 1.386.424/MG1, a negativação decorrente do objeto da presente lide não foi capaz de prejudicar concretamente a promovente mais do que já se encontra por situação, repita-se, que nada tem a ver com o caso em apreço. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:01
Conhecido o recurso de VANIA LUCIA CHAVES LOPES - CPF: *71.***.*92-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:31
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-20.2019.8.10.0008
Hugo Leonardo Santos Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 13:00
Processo nº 0000080-41.2016.8.10.0133
Odilia Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2025 14:24
Processo nº 0825218-48.2017.8.10.0001
Paulo Rodrigo Ferreira Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:38
Processo nº 0825218-48.2017.8.10.0001
Paulo Rodrigo Ferreira Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 15:27
Processo nº 0801033-57.2020.8.10.0027
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ramos da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 15:56