TJMA - 0801331-76.2018.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:21
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA DO VALE em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:13
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801331-76.2018.8.10.0073 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARREIRINHAS EMBARGANTE : PAULO ROCHA DO VALE ADVOGADO(A)(S) : RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB/MA 6656-A) EMBARGADO(A) : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4558/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer os aclaratórios acolhendo-os, nos termos do voto do relator. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração que, por sua própria definição, têm como escopo esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. No presente caso, o vício apontado pelo embargante efetivamente ocorreu.
Isto porque no Acórdão e na Súmula de Julgamento, que seguiu a sentença, improcedendo o Recurso Inominado interposto pela empresa demandada, não se condenou em honorários sob a justificativa de ausência de procurador.
Entretanto, em verdade, a parte autora desde o início do processo judicial foi acompanhada de procurador.
Nestes termos, consoante descrito no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, cabe honorários advocatícios em virtude do recorrente ter sido vencido. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, reformando o Acórdão e a Súmula de Julgamento para constar: “Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.” Mantenha-se o Acórdão e a Súmula de Julgamento nos seus demais termos. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2021 13:08
Juntada de petição
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26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROCHA DO VALE em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:08
Juntada de petição
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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03/08/2021 14:30
Publicado Acórdão em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:38
Retirado de pauta
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29/07/2021 07:54
Conclusos para decisão
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29/07/2021 07:51
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:52
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:03
Conhecido o recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0140-78 (RECORRIDO) e não-provido
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14/07/2021 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 15:39
Juntada de petição
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13/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 14:15
Recebidos os autos
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05/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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