TJMA - 0802075-52.2018.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 19:17
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
09/02/2022 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 14:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:14
Decorrido prazo de ELCIO GONCALVES MARQUES em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de ERICK DE MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:41
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802075-52.2018.8.10.0047 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA SOUSA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR - GO34801-S, ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340-A, ERICK DE MEDEIROS - GO35303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ACÓRDÃO: 830/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após intimação para juntada de comprovante de endereço em seu nome, requereu que a demanda fosse processada no domicílio da requerida. 2.
Recurso da parte reclamante requerendo a reforma da sentença visando a condenação nos moldes da inicial. 3.
Sentença de extinção que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
A sentença extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI do CPC, pois a parte reclamante, em vez de juntar comprovante de endereço em nome próprio ou justificar o endereço em nome de terceiro, apenas apresentou a fatura de energia em nome do seu genitor, o que não permite concluir, de plano, a residência naquele local. 5.
O entendimento deste Colegiado é no sentido de que, por conta da regra específica de competência da cidade de Imperatriz/MA e a possibilidade de tentativa de burla à distribuição, lastreado em exigência das atribuições referentes aos dois juizados, deve ser devidamente comprovado o endereço fornecido pela parte, sob pena de extinção do feito. 6.
Correta a extinção sem resolução do mérito. 7.
Aplicação de entendimento pacífico desta Turma Recursal. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 10.
Votação por quórum mínimo. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado que são parte as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Votou, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro).
Impedido o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 18 de Novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente -
06/12/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 18:59
Conhecido o recurso de THAIS OLIVEIRA SOUSA DA COSTA - CPF: *12.***.*96-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ERICK DE MEDEIROS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ELCIO GONCALVES MARQUES em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802075-52.2018.8.10.0047 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA SOUSA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR - GO34801-S, ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340-A, ERICK DE MEDEIROS - GO35303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 18/11/2021 e término às 14:59h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 10 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
10/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:46
Impedimento
-
21/02/2019 11:34
Recebidos os autos
-
21/02/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000820-15.2018.8.10.0105
Municipio de Parnarama
Elizabeth Carvalho Silva Lima
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 00:00
Processo nº 0000820-15.2018.8.10.0105
Municipio de Parnarama
Elizabeth Carvalho Silva Lima
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:30
Processo nº 0000820-15.2018.8.10.0105
Elizabeth Carvalho Silva Lima
Municipio de Parnarama
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 00:00
Processo nº 0800434-78.2020.8.10.0105
Pedro Pinto Nepomuceno
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 15:54
Processo nº 0800434-78.2020.8.10.0105
Pedro Pinto Nepomuceno
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54