TJMA - 0801543-31.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2025 14:43
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2025 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 09:44
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
29/05/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2024 10:46
Juntada de despacho
 - 
                                            
06/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
06/05/2024 10:42
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/03/2024 22:12
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
15/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 14:38
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
14/09/2023 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801543-31.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANCIO PENHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A PROCESSO nº 0801543-31.2021.8.10.0061 Autor: JOÃO CANCIO PENHA AMORIM Acusada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alegou a requerente que é responsável pela UC 33878257, e que uma equipe técnica da requerida realizou inspeção em seu medidor e constatou suposta avariação neste, deixando assim de registrar corretamente a energia elétrica consumida, pelo que emitiu multa em decorrência de consumo não faturado.
Diante desse cenário, pugnou pela concessão de indenização pelos danos morais sofridos, haja vista os transtornos decorrentes da conduta da demandada, pelo danos materiais sofridos, uma vez que foi ameaçada de ter seu nome negativado junto ao SERASA.
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A Equatorial de forma sistemática tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
No caso dos autos, foi realizada a substituição do equipamento de medição, após ser constatado que o medidor estava “deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida” segundo consta do resultado da vistoria.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
A empresa defende-se alegando que resolução da ANEEL permite, comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis ou de utilizar as respectivas médias dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a parte autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da Equatorial não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa do Demandante, porque esse não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria à demandada, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito do autor.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a Equatorial não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
No mais, cumpre destacar que o requerente passou por constrangimento, na medida em que foi cobrada por uma dívida inexistente.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no valor de R$ 463,31 (quatrocentos e sessenta e três reais com trinta e um centavos), pertencente à unidade consumidora 33878257, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão.
Por fim, condeno a requerida a pagar aos substitutos processuais do autor JOÃO CANCIO PENHA AMORIM, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
31/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/07/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/04/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:00, 2ª Vara de Viana.
 - 
                                            
28/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 15:50
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801543-31.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANCIO PENHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O Tendo em vista manifestação de ID 77165380, redesigno o dia 27/04/2023 às 11:00 h, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertido a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 03 de novembro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/02/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:00 2ª Vara de Viana.
 - 
                                            
04/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2022 10:48
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2022 10:32
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2022 17:35
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
15/09/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 09:30, 2ª Vara de Viana.
 - 
                                            
15/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2022 09:25
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2022 10:22
Juntada de contestação
 - 
                                            
01/08/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/07/2022 17:07
Juntada de petição
 - 
                                            
13/07/2022 11:13
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801543-31.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANCIO PENHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O/ M A N D A D O Sem custas nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JOAO CANCIO PENHA AMORIM em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega o requerente que foi lavrado um termo de ocorrência e inspeção no seu medidor de energia, que apresentou suposta irregularidade, tendo sido emitida uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 463,31 (quatrocentos e sessenta e três reais com trinta e um centavos).
Dessa forma, postulou a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de incluir seu nome do banco de dados de inadimplentes da unidade consumidora do autor em razão do não pagamento da referida fatura, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pelo consumidor, não só por se tratar de relação de consumo, como também pelo fato de que a energia elétrica é um serviço essencial, e que somente poderá ser interrompido em hipóteses excepcionais.
Não se pode olvidar também que o termo de ocorrência de irregularidade, o levantamento de carga e revisão do faturamento são documentos produzidos unilateralmente pela parte ré.
Além disso, os tribunais brasileiros já sedimentaram o entendimento de para a cobrança de débitos pretéritos, ainda que decorrentes de suposta fraude, a concessionária de energia elétrica deve utilizar os meios ordinários de cobrança, visto que somente é possível o corte de energia em virtude do não pagamento de contas regulares e atuais.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1.
Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência à imposição de multa, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Precedentes do STJ. 2.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. 3.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00090309120178180000 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - APURAÇÃO UNILATERAL DO TOI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de justiça entende pela possibilidade da concessionária de energia elétrica realizar a recuperação do efetivo consumo.
Todavia, tal recuperação deve se atentar aos parâmetros legais, aqueles estabelecidos pela ANEEL, procedimento que, após realizado, torna legal a cobrança da efetiva energia consumida e não contabilizada em razão de falhas no aparelho medidor. 2.
A suposta regularidade do TOI carece de comprovação, no atual estágio, da sua regularidade e cooperação do particular.
Preponderando o devido processo legal, ainda que no âmbito administrativo, não se acolhe as informações prestadas unilateralmente pela concessionária, como hábeis a impor a regularidade da cessação do fornecimento de energia elétrica. 3.
In casu, não se realizou perícia prévia, tampouco restou garantido ao Recorrido o exercício da ampla defesa e do contraditório no tocante à efetiva apuração da fraude no medidor, não havendo falar-se em presunção de legitimidade ao Termo de Ocorrência de Irregularidade. 4.
A EDP tem à sua disposição, para os casos de fraude nos aparelhos medidores de energia, bem como de falta de pagamento das taxas e tarifas, remédios jurídicos adequados para empreender a respectiva cobrança. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00014004720178080069, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020); DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE.
APURAÇÃO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O corte no fornecimento de energia elétrica como forma a compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, oriundos de suposta fraude no respectivo medidor, alegada e apurada unilateralmente pela concessionária impetrada, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, o qual desafia proteção mandamental.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02617649220188090087, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020)."(grifei) Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado, diante da possibilidade de um constrangimento de enorme monta, sem falar na privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para que a Companhia Energética do Maranhão - Cemar se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome do requerente JOAO CANCIO PENHA AMORIM junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão do débito relacionado à UC 33878257, referente ao mês de janeiro de 2019, no valor de R$ 463,31 (quatrocentos e sessenta e três reais com trinta e um centavos).
Outrossim, acaso o nome do requerente já tenha sido negativado, determino que a requerida proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em prol do autor.
Determino ainda, que a requerida se abstenha de suspender (cortar) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 33878257, em função do inadimplemento da fatura da referida fatura.
Caso já tenha efetivado o corte, determino à empresa ré que restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da autora no valor de R$ 2.000,00.
Designo o dia 15/09/2022 às 09:30 h, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertido a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO -Juíza Titular Da 2ª Vara de Viana- - 
                                            
06/07/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/07/2022 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:30 2ª Vara de Viana.
 - 
                                            
06/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 18:45
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2022 22:17
Juntada de petição
 - 
                                            
16/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 20:53
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801543-31.2021.8.10.0061; Autor(a): JOAO CANCIO PENHA AMORIM; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707; Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; DESPACHO ( ID 51875504 ): "Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, , sob pena de indeferimento da petição inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" - 
                                            
04/11/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-62.2020.8.10.0153
Monica Batista Catunda
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Wagner Henrique Barcelos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 16:59
Processo nº 0014384-67.2015.8.10.0040
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Karla Mayra Oliveira Cardoso
Advogado: Francisco Melo de Menez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0014384-67.2015.8.10.0040
Karla Mayra Oliveira Cardoso
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0801543-31.2021.8.10.0061
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joao Cancio Penha Amorim
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 17:43
Processo nº 0801064-52.2021.8.10.0121
Jamily Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 21:07