TJMA - 0800087-57.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800612-41.2020.8.10.0068 AUTOR: EMERSON MORAIS FERREIRA EMERSON MORAIS FERREIRA BARAO DE GRAJAU, 89, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA SANTOS GUARA (OAB 2565-MA) REU: MUNICIPIO DE ARAME MUNICIPIO DE ARAME Barao de Grajau, 84, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4002 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA), ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) SENTENÇA I Relatório: Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS RETIDOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima indicadas.
Narra o autor que é professor com vínculo efetivo e que possui duas matrículas.
Aduz que nos anos de 2017 e 2018 não houve o reajuste do piso salarial dos professores.
Relata que deve ser utilizado os repasses do FUNDEB com limite mínimo de 60%.
Alega que houve retenção salarial nos meses de março e abril de 2018.
Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes.
A parte requerida apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, impossibilidade de reajuste e arrematou que os salários retidos eram oriundos de greve considerada ilegal (Processo nº 198-57.2018.8.10.0000). É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
II Fundamentação: Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC, é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
O art. 37, X, da Constituição Federal elenca: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (BRASIL, 1988, n.p).
A Constituição também consagra o piso salarial nacional dos profissionais da educação pública, nos termos de Lei Federal (art. 206, VIII, da CRFB/88).
Quando do protocolo da inicial, a Lei vigente era a de nº 11.494/07 que previa a utilização de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos para pagamento de profissionais do magistério da educação básica na rede pública (art. 22, da Lei nº 11494/07).
A norma citada foi parcialmente revogada pela Lei nº 14.113/20.
Ela prevê a possibilidade de utilizar os recursos oriundos do FUNDEB para reajuste salarial sob forma de bonificação, abono, aumento de salário e atualização ou correção material (art. 26, da Lei nº 14.113/20).
O requerente não comprovou a existência de lei específica que possui os índices de reajuste.
A fundamentação na disposição da Lei nº 11.494/07 é superficial, não há nos autos indício de utilização dos recursos em percentual menor que 60%.
Ainda que fosse juntada planilha detalhada dos valores recursais e das despesas, não caberia ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual (Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984).
Conforme Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4167/DF (2011), entendeu constitucional a norma que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global.
O piso salarial dos professores corresponde a uma carga horária de 40 horas.
No ano de 2017, o piso era de R$2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
No ano de 2018, R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
O autor leciona 20 horas e percebia o salário de R$1.803,57 para cada matrícula.
Proporcionalmente, o requerente recebia valor superior ao piso.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. [...] 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
O ente público municipal logrou êxito em comprovar que a retenção salarial se deu em razão de greve que foi considerada ilegal.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Isento de custas e honorários em razão de trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (valor da causa inferior a 60 salários mínimos).
Registro e intimações pelo sistema.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Arame/MA, data da assinatura.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
14/02/2022 09:35
Baixa Definitiva
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14/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERREIRA CHAVES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:11
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800087-57.2021.8.10.0122 REQUERENTE: JOAO LUIS FERREIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0123387793888; b) Restituir a devolução do valor de R$ 6.325,66 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), resultado das 11 (onze) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. 5.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.2.
Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). 5.3.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Sentença mantida. 5.4.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.” 6.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quanto ao valor arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve descontado de seu benefício, parcela de empréstimo não contratado, durante longo período de tempo, especialmente diante da ausência de recurso do autor e impossibilidade de reformatio in pejus. 8.
Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.1.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 8.2.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1419/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800087-57.2021.8.10.0122 REQUERENTE: JOAO LUIS FERREIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia _08/12/2021 e término as 14:59 h do dia _14/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:44
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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