TJMA - 0850005-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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24/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:26
Decorrido prazo de SOUZA & FROES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:17
Juntada de Mandado
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18/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0850005-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA CAROLINE DOS REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SOUZA & FROES LTDA ATO ORDINATÓRIO ID 90194425 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o transito em julgado da sentença.
São Luís, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/01/2023 05:35
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0850005-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELLA CAROLINE DOS REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SOUZA & FROES LTDA SENTENÇA
Vistos.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por RAFAELLA CAROLINE DO REIS PEREIRA contra AUTO ESCOLA CLASSE A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços prestados pela requerida.
Afirma que contratou os serviços da requerida para obter licença para dirigir, tendo sido reprovada na prova prática no dia 24/08/2020.
Após a reprovação, a requerente pagou novamente a taxa para remarcação da prova.
Porém, no mês de janeiro de 2021 foi informada que teria que pagar novamente a taxa de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) ante a expiração do prazo.
Requer ao final a condenação do requerido para que devolva o valor pago, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado (ID 60893364) o requerido não apresentou contestação conforme ID 63330926.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se julgamento antecipado da lide, ante a revelia (art. 355, II, do código de processo civil), haja vista que, apesar de citado(a), o(a) ré(u) manteve-se inerte, não existindo outra consequência senão a de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ainda mais por se tratar de direitos disponíveis (art. 344, do código de processo civil).
Em sendo assim, não há outro caminho senão deferir o pedido da requerente ao ressarcimento dos valores pagos à requerida.
Não havendo comprovação de danos morais suportados pela autora, não há que se falar em condenação de danos morais. É que, tratando-se de relação contratual, o simples inadimplemento, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, como a honra, nome e imagem, não implicam reparação de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o requerido ressarça a requerente no importe de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) corrigidos monetariamente pelo índice do INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo improcedentes os danos morais Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje.
Dispensada a intimação do réu, por ser revel e não constituir advogado nos autos (art. 346 do código de processo civil), bastando a mera publicação da sentença no órgão oficial.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, vindo-me os autos conclusos.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-Feira, 10 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente)ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
11/12/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:35
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:35
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0850005-05.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CAROLINE DOS REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REQUERIDO: SOUZA & FROES LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por RAFAELLA CAROLINE DO REIS PEREIRA contra AUTO ESCOLA CLASSE A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços prestados pela requerida.
Afirma que contratou os serviços da requerida para obter licença para dirigir, tendo sido reprovada na prova prática no dia 24/08/2020.
Após a reprovação, a requerente pagou novamente a taxa para remarcação da prova.
Porém, no mês de janeiro de 2021 foi informada que teria que pagar novamente a taxa de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) ante a expiração do prazo.
Requer ao final a condenação do requerido para que devolva o valor pago, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado (ID 60893364) o requerido não apresentou contestação conforme ID 63330926.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se julgamento antecipado da lide, ante a revelia (art. 355, II, do código de processo civil), haja vista que, apesar de citado(a), o(a) ré(u) manteve-se inerte, não existindo outra consequência senão a de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ainda mais por se tratar de direitos disponíveis (art. 344, do código de processo civil).
Em sendo assim, não há outro caminho senão deferir o pedido da requerente ao ressarcimento dos valores pagos à requerida.
Não havendo comprovação de danos morais suportados pela autora, não há que se falar em condenação de danos morais. É que, tratando-se de relação contratual, o simples inadimplemento, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, como a honra, nome e imagem, não implicam reparação de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o requerido ressarça a requerente no importe de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) corrigidos monetariamente pelo índice do INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo improcedentes os danos morais Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje.
Dispensada a intimação do réu, por ser revel e não constituir advogado nos autos (art. 346 do código de processo civil), bastando a mera publicação da sentença no órgão oficial.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, vindo-me os autos conclusos.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-Feira, 10 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
10/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:22
Decorrido prazo de SOUZA & FROES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850005-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA CAROLINE DOS REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SOUZA & FROES LTDA DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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