TJMA - 0801007-46.2020.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 17:52
Baixa Definitiva
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06/12/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 17:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JAIRON BARBOSA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:16
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801007-46.2020.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: ERENILSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): ANDRÉA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS OAB/MA 8993-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1844/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE VALOR DESPROPORCIONAL AO HABITUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação onde o requerente questionou o valor das faturas de competência 09/2020 e 10/2020, as quais teriam sido emitidas com valores muito elevados em relação seu consumo médio. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o procedimento administrativo adotado pela requerida e os débitos apurados relativos à UC nº 40074600 nos valores de R$ 568,11 (10/2020) e R$ 735,23 (11/2020) devendo proceder ao faturamento nos exatos termos da Resolução 414 da ANEEL, bem como para condenar o requerido à restituição ao requerente, de forma simples, do valor de R$ 327,03, julgando improcedente, contudo, o pedido de reparação moral. 3.
Em sede de recurso a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
O Código Civil no art. 944 traz a regra basilar para fixação das indenizações em ações judiciais: A indenização mede-se pela extensão do dano.
Na mesma toada, objetivando conferir maiores parâmetros, a doutrina pátria e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são consolidadas ao entenderem que o arbitramento da indenização por danos morais deve levar em conta os seguintes elementos: a) extensão do dano; b) condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) condições psicológicas das partes; d) grau de culpa do agente.
Nestes termos: [...] o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias [...] STJ, REsp. 959.780/ES. 5.
Ciente destas balizas, após atenta análise dos autos, entendo que não há fundamento para condenar o réu a promover tal reparação.
Não se vislumbra a existência de provas nos autos acerca da alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica ter se dado em decorrência das cobranças discutidas nos autos, nem mesmo a demonstração de inscrição dos nomes da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Levando em conta as circunstancias do caso concreto, entendo que a sentença deve ser mantida nos moldes em que foi proferida. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além do Relator votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Voto divergente e vencido da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente), que entendeu pelo provimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
06/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:07
Conhecido o recurso de ERENILSA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*09-80 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:39
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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