TJMA - 0801658-57.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:51
Juntada de termo
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31/10/2024 15:33
Juntada de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:10
Juntada de termo
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18/10/2024 16:46
Juntada de protocolo
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06/09/2024 16:16
Juntada de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:00
Juntada de termo
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18/10/2023 14:28
Juntada de petição
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18/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:50
Juntada de termo
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10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:16
Decorrido prazo de ARAUJO & MOREIRA LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 16:10
Juntada de diligência
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12/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 10:58
Juntada de petição
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09/11/2021 16:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801658-57.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: ARAUJO & MOREIRA LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O No requerimento de ID 5344338, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, alegando que o veículo objeto do contrato “veículo se encontra em um estacionamento na cidade de Anapólis – GO (oficina), pois, este sofreu um acidente na cidade de Jataí-GO” (certidão ID 5257960).
O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, preceitua que “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Dessa forma, acolho o as razões aduzidas pelo autor, pelo que CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifiquem-se a autuação e registros.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação, Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para em 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, do CPC).
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, de imediato, proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), conforme determina o artigo 829, §1°, do CPC.
Em sendo efetuada a penhora, deverá o oficial de justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no artigo 835, do CPC.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do artigo 212, §2°, do CPC, assim como fica desde já determinado ao meirinho que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do devedor, na forma do artigo 830, do CPC, caso não sejam encontrados bens penhoráveis.
Tratando-se de indicação de bem imóvel e acostada à certidão imobiliária atualizada, a penhora poderá ser efetivada por termo nos autos na forma do artigo 844, do CPC, cabendo à exequente averbá-la no RI e comprovar nos autos em 10 dias.
No mandado de citação, faça-se constar que o(a) executado(a) poderá opor-se à execução, por meio de Embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 914 e seguintes, do CPC.
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1° do artigo supracitado.
Opostos embargos a execução, proceda-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Faça-se constar ainda, que no prazo dos Embargos, poderá o(a) executado(a) requerer que seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas (art. 916, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz,11 de fevereiro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 21:26
Outras Decisões
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11/02/2020 14:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
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02/05/2019 09:58
Juntada de petição
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31/03/2017 00:19
Decorrido prazo de ARAUJO & MOREIRA LTDA - ME em 29/03/2017 23:59:59.
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15/03/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2017 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 16:09
Expedição de Mandado
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16/02/2017 20:07
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2017 17:03
Conclusos para decisão
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15/02/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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