TJMA - 0801127-08.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 12:26
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
11/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801127-08.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado, Liminar Demandante DALVA DOS SANTOS SILVA Advogado NATHALIA SILVA MATOS - OABMA16099 Brasil BANCO SANTANDER S.A.
Advogado FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO-A - OABMG96864 Procuradoria Procuradoria do Banco Santander SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por DALVA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos, questionando a contratação de empréstimo consignado.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Considerando que no caso do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) a única tese ainda pendente de análise em sede do REsp nº1846649 é e primeira, que trata da inversão do ônus da prova, e levando-se em conta que a parte promovida, de forma voluntária, já apresentou contestação e contrato, passo a análise do feito.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade.
A parte autora nega a contratação de empréstimo.
Com sua contestação, a ré apresentou contratos de adesão assinado supostamente pela parte autora, id. 57917517 a 57918477 sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se a assinatura é do reclamante.
Intimado para se manifestar sobre o contrato juntado pelo reclamado, o autor afirma que não reconhece a assinatura do contrato (ID 58304214).
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cédulas de crédito bancário.
Análise do caso com base nos contratos assinados entre as partes.
Alegação de não reconhecimento da assinatura do contrato juntado pelas rés. Dúvida quanto à assinatura no contrato, que impõe a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo o juizado especial cível incompetente, ante a complexidade da causa. Reforma da sentença para extinguir o feito de ofício.
Prejudicado o recurso. (JERS – RIn *10.***.*25-37 – 4ª T.R.Cív. – Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. 07.02.2017) RECURSO INOMINADO – DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO – SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Parte autora não reconhece as cobranças efetuadas, tampouco o contrato de seguro celebrado com a ré, que afirma tratar-se de regular negócio jurídico.
Controvérsia legítima das partes sobre a divergência na assinatura firmada no contrato. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Impossibilidade de mensurar a Validade da assinatura aposta nos documentos trazidos aos autos pelas partes sem a realização de perícia.
Incompetência do juizado pela complexidade da causa, em face da necessidade de prova pericial e da impossibilidade de sua realização em sede de juizados especiais. Sentença mantida.
Matéria de ordem pública.
Pronunciamento de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA – RIn 0019323-16.2009.805.0113-1 – 3ª T. – Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath – DJe 29.07.2016 – p. 760) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
POR UNAMIDADE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de indenização alega que em 04/08 foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 2.173,31, em 60 parcelas de R$ 75,24 através do contrato nº 1888331278, sendo indevidamente cobrada por tal quantia.
Afirma que não efetuou nenhum empréstimo nem autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado a sua revelia, vindo a tomar conhecimento da ilegalidade somente ao se dirigir ao banco e confirmar o ocorrido junto ao INSS.
Tendo efetuado desconto de 31 parcelas no quantum de R$ 2.332,44. 2.
Pleiteia liminar para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no beneficio da requerente, sob pena de multa diária de 500,00, repetição do indébito, condenando-se o requerido a devolver em dobro o indevidamente cobrado, no quantum de R$ 4.664,88, condenação em danos morais e a inexigibilidade do débito cobrado. 3. Tendo o Banco apresentado o contrato de empréstimo formalizado, o qual segue assinado pela requerente, e diante da negativa do peticionário de que tenha formulado contrato de empréstimo, fica evidente a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante nos referidos documentos, não havendo outra forma para dirimir a questão a não ser através de perícia técnica, procedimento este que devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial. 4.
Apesar do art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada ao caso, pois o exame grafotécnico é uma perícia técnica, na qual é colhida a assinatura da parte e realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência devido à sua complexidade. 5.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. 6.
Votação por unanimidade. 7.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. 8.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 9.
Condenação da Reclamante, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspenso o seu pagamento em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. (TJMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz.
Recurso Inominado n. 54/2012-1.
Rel.
GENIVALDO PEREIRA SILVA.
J. 08/08/2012) CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFICIO. 1. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3° da Lei 9099/95. 2.
Sendo assim, imprescindível reconhecer-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença proferida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95. (TJDFT. 2ª Turma Recursal.
ACJ.
N. 2007.01.1.140294-2.
Rel.
ARLINDO MARES.
Julgado em: 03/11/2009) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Em caso de decisão liminar deferida nos autos, fica de logo revogada. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 16 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
16/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
13/12/2021 10:58
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:00
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:19
Juntada de diligência
-
10/11/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:55
Juntada de diligência
-
10/11/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801127-08.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado, Liminar Demandante: DALVA DOS SANTOS SILVA Demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: DALVA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA MATOS - OABMA16099 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para que junte até a data da audiência extratos bancários dos períodos de 05/2019 a 09/2020 até a data de audiência.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, no documento de ID 55858567 a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual a autora pretende a suspensão dos descontos em seu benefício, sob o fundamento de que não contratou os empréstimos elencados na exordial com o reclamado. Considerando que a parte demandante apresentou petição de aditamento da inicial (ID 55819667) antes da citação da parte requerida, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte demandante, conforme o artigo 329, I, do CPC/2015.
Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina). No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, como passo a demonstrar. Conforme relatado pela autora na inicial, a mesma não solicitou os empréstimos com números de contrato 192565358, 168977374, 169017901, 169029739, 169038461 e 166132539, os quais teriam sido migrados a partir da instituição financeira Olé Consignado, e fez reclamação administrativa no PROCON, todavia a parte requerida não compareceu(id. 54396515).
Acerca da presença do periculum in mora, este é evidente na medida em que o benefício tem a função de satisfazer as necessidades básicas do beneficiário, podendo gerar danos se o valor esperado, o qual já poderá estar totalmente comprometido, caso a parte demandante não possa sacar o benefício em sua integralidade.
Ademais, o valor descontado mensalmente, é uma quantia considerável, ao se analisar o valor recebido.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial, com supedâneo no art. 300do Código de Processo Civil, para determinar à empresa demandada que se ABSTENHA de efetuar os descontos no beneficio da autora até o julgamento desta lide, referentes aos contratos 192565358, 168977374, 169017901, 169029739, 169038461 e 166132539, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) incidências.
Inverto o ônus da prova para que até a audiência a parte reclamada comprove a contratação. Intime-se a parte autora para que junte até a data da audiência extratos bancários dos períodos de 05/2019 a 09/2020 até a data de audiência.
Agende-se audiência e intimem-se as partes para comparecerem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/12/2021 11:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
09/11/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 13:28
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2021 13:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000112-67.2008.8.10.0055
Jose Ribamar Ferreira
Iracema de Lourdes Barbosa Ferreira
Advogado: Jose Sidnei Rosada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2008 00:00
Processo nº 0800994-79.2021.8.10.0074
Altarisa Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:16
Processo nº 0800994-79.2021.8.10.0074
Altarisa Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 17:35
Processo nº 0805346-56.2019.8.10.0040
Maria das Gracas Alves dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 19:17
Processo nº 0810546-09.2021.8.10.0029
Maria de Jesus Borges da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 09:55