TJMA - 0029426-94.2006.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:42
Juntada de petição
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03/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:09
Juntada de termo
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:13
Juntada de petição
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04/02/2024 15:47
Juntada de petição
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30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:40
Juntada de petição
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24/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de GISELE RIBEIRO RONDON em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
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18/06/2022 04:46
Juntada de volume
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18/06/2022 04:45
Juntada de volume
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14/06/2022 18:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0029426-94.2006.8.10.0001 (294262006) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: GISELE RIBEIRO RONDON e GISELE RIBEIRO RONDON e ROGERIO PELEGRINE TOGNON RONDON ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES RÊGO GASPAR ( OAB 7410-MA ) e ANTONIO DE MORAES RÊGO GASPAR ( OAB 7410-MA ) e PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ( OAB 417-MA ) e PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ( OAB 417-MA ) e SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ( OAB 5746-MA ) e SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ( OAB 5746-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO RICARDO GAMA PESTANA ( OAB PROCURADORDOESTADO-MA ) PROCESSO: 29426-94.2006.8.10.0001 (29426/2006) EXEQUENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - ESPÓLIO ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA Nº 7.551; ELANO MOURA S.
DO NASCIMENTO - OAB/MA Nº 15.108; JOÃO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA Nº 17.842; ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR - OAB/MA Nº 9.159 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Impugnação procedente para reconhecer o excesso.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Pedro Leonel Pinto de Carvalho - ESPÓLIO contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdãos transitados em julgado (fls. 503-5110), proferidos nos presentes autos.
O advogado exequente pediu o cumprimento de sentença às fls. 520-528 em 1º de abril de 2016, contra o qual o Estado do Maranhão apresentou Impugnação às fls. 537-544, em 03 de novembro de 2016.
O exequente manifestou-se sobre a Impugnação em 20 de fevereiro de 2018 cuja petição fora juntada somente em 14 de abril de 2020 nos autos (fls. 554-560).
Por determinação deste Juízo (fl. 549) a Contadoria Judicial apresentou cálculos às fls. 550/551 confirmando o excesso alegado pelo Estado do Maranhão.
Intimado o exequente se manifestou sobre a Impugnação e cálculos da Contadoria, concordando com o excesso apontado e requerendo a liberação do valor incontroverso (fls. 570-572).
A Contadoria elaborou dois cálculos, atualizado até março de 2016 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e outro atualizado até março de 2020 para fins de homologação. (fls. 550/551) É o relatório.
Analisados, decido.
Trata-se de pedido de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão da Sentença e Acórdão transitado em julgado proferida nos presentes autos que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere a alegação de excesso de execução, observa-se que a Contadoria Judicial (fl. 550/551) reconheceu o excesso nos cálculos originários do exequente, confirmando os argumentos do Estado do Maranhão, tendo o exequente manifestado concordância com o excesso encontrado pela Contadoria.
Com efeito, é possível observar a incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente em razão da aplicação equivocada do fator de correção, tendo a Contadoria Judicial aplicado os índices estabelecidos consoante a Tabela Gilberto Melo e demais normas regulamentadoras aplicadas à espécie e exigidas pele CNJ.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição dos Precatórios e/ou RPV sobre o total dos créditos suplicados.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou dois cálculos, atualizado até março de 2016 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e outro atualizado até março de 2020 para fins de homologação. sendo constatado o excesso de execução no valor de R$ 981,65 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), valor este decorrente da diferença entre o valor pedido e o valor efetivamente devido.
Conforme relatado alhures, a exequente concordou com os cálculos da Contadoria, em consequência, reconheceram o excesso encontrado e alegado pelo Estado do Maranhão.
Face ao exposto, julgo procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria à fls. 550/551, em consequência, homologo e reconheço em favor do exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial no total de R$ 2.557,83 (dos mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizado até março de 2020.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC.
Sem honorários da fase de execução em favor do exequente, vez que a Impugnação do Estado do Maranhão foi procedente e, caso não houvesse o excesso alegado, a impugnação não teria sido apresentada, consequentemente, não haveria ônus sucumbenciais (Princípio da Causalidade e art. 85, § 7º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados em favor do exequente advogado (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV), requisitando o pagamento do crédito, requisição esta que deverá ser expedida em nome do escritório Pedro Leonel Pinto de Carvalho & Advogados Associados - OAB/MA nº 98 (CNPJ: 05.***.***/0001-49), por se tratar de honorários sucumbenciais, conforme requerido à fl. 572.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2006
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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