TJMA - 0809366-56.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:31
Baixa Definitiva
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11/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2022 23:59.
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27/03/2022 22:12
Juntada de petição
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24/03/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:45
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES - CPF: *07.***.*81-72 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANT
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/03/2022 23:59.
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14/02/2022 21:05
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:04
Juntada de termo
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14/02/2022 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809366-56.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RECORRIDA: MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Imperatriz, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0809366-56.2020.8.10.0040. Os autos se originam de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Mislene Sousa de Aguiar em face do recorrente, objetivando o pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 9021183. Dessa decisão, a parte recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 13490052.
Restou consignado na decisão objurgada o afastamento da preliminar suscitada pelo ente público, com base no seguinte fundamento: “É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço.” Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação à regra de reconhecimento de incompetência absoluta, consubstanciada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 14827877). É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, em que pesem os argumentos desenvolvidos, não merece prosseguir o apelo especial sob o fundamento da alegada contrariedade ao artigo supracitado, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], uma vez que o entendimento da Terceira Câmara Cível está em consonância com jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). [...] 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (STJ - EDcl no CC: 163441 PI 2019/0023182-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Ante o exposto, considerando a compatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto da Súmula 83 do STJ, e com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
04/02/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:16
Recurso Especial não admitido
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28/01/2022 21:57
Conclusos para decisão
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28/01/2022 21:57
Juntada de termo
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28/01/2022 20:55
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2021 23:34
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809366-56.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador : Marcio Antonio Cortez Barros Dias Apelado : MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO.
PRECENDENTES STJ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço.
Preliminar afastada. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:04
Juntada de parecer
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18/01/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:22
Recebidos os autos
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15/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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