TJMA - 0803039-41.2019.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 19:13
Baixa Definitiva
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09/02/2022 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/02/2022 19:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:12
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:47
Juntada de petição
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01/02/2022 17:09
Juntada de petição
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09/12/2021 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803039-41.2019.8.10.0037 REQUERENTE: HILCILENE SANTOS ASSUNCAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FORMOSA DA SERRA NEGRA MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189-A, JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA - MA11555-A, AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE FGTS.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de demanda, originariamente iniciada na Justiça do Trabalho com posterior declínio de competência à Justiça Comum, em que a parte reclamante requer a condenação do município recorrido ao pagamento de FGTS, argumentando que este nunca promoveu o recolhimento da verba. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança, ao fundamento de que não há recolhimento de FGTS para servidor público estatutário. 3.
A alegação do servidor recorrente no sentido que a lei que instituiu o regime jurídico-administrativo não teria validade, não tem consistência.
Primeiro, e petição inicial nada disse sobre possível invalidade da lei, surgido a presente argumentação como inovação à causa de pedir da ação.
Segundo, o recorrente sequer expõe quais seriam de fato os vícios que tornam a lei inválida, limitando-se a argumentar, de forma superficial, que a lei não teria sido publicada. 4.
Conforme demonstrado nos autos, os servidores públicos do Município de Formosa da Serra Negra têm seus cargos e planos de carreiras regidos pela Lei Municipal n. 26, de 28 de agosto de 1997, que foi devidamente publicada no átrio da Câmara Municipal, o que bastava para tê-la como publicada conforme previsão existente no art. 147, IX, da Constituição do Estado do Maranhão (redação anterior a modificação feita pela Emenda 81/2019). 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Por unanimidade. 7.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para a parte reclamante face a concessão da gratuidade de justiça. 8.
Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para a parte reclamante face a concessão da gratuidade de justiça.
Votaram com o Relator o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 18 de novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente -
06/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:57
Conhecido o recurso de HILCILENE SANTOS ASSUNCAO - CPF: *14.***.*44-87 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:51
Juntada de petição
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12/11/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803039-41.2019.8.10.0037 REQUERENTE: HILCILENE SANTOS ASSUNCAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FORMOSA DA SERRA NEGRA MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189-A, JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA - MA11555-A, AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 18/11/2021 e término às 14:59h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 10 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
10/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:17
Recebidos os autos
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07/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
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07/10/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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