TJMA - 0800259-44.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:32
Decorrido prazo de MATIAS OLIVEIRA NETO em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:01
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 10:32
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:39
Outras Decisões
-
25/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:03
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:26
Outras Decisões
-
21/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:04
Juntada de petição
-
19/01/2022 20:09
Juntada de Alvará
-
13/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 12:31
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800259-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATIAS OLIVEIRA NETO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 PARTE REQUERIDA: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CAIXA SEGURADORA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim. No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Sousa Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:15
Juntada de petição
-
27/11/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:41
Decorrido prazo de MATIAS OLIVEIRA NETO em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800259-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATIAS OLIVEIRA NETO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 PARTE REQUERIDA: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATIAS OLIVEIRA NETO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
A parte autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo com o banco requerido, em 21/5/2020, foi obrigado a contratar um seguro residencial no valor de R$ 556,87 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) para que a transação fosse aprovada, em nítida prática de venda casada de produtos.
Relata ainda que protocolou reclamação junto ao site consumidor.gov, seguindo o disposto na resolução RESOL-GP – 432017-TJMA, oportunidade em que houve o cancelamento do seguro residencial e a devolução simples no valor de R$ 556,87, referente à apólice, e R$ 41,42, referente ao IOF, no dia 19/02/2021.
Ressalta que a quantia devolvida, de forma simples, é insuficiente em relação ao prejuízo do requerente pois o seguro teria causado um impacto dentro do seu contrato de empréstimo por se tratar de uma venda casada.
Requer o pagamento do saldo restante do seu direito ao pagamento em dobro do valor do seguro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação o requerido apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
O demandado alegou, ainda em sede de defesa, que o autor concordou e quis realizar a contratação da apólice de seguro residencial, uma vez que o pagamento da apólice de deu por meio de débito antecipado (parcela única), após assinatura de proposta de seguro de forma digital, assinatura essa que só seria possível após o recebimento de um token pelo cliente para a validação e a contratação do seguro, não sendo condicionado o pagamento do boleto a nenhum outro produto.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. DO MÉRITO. Em que pese o requerido alegar a regularidade da contratação do seguro, não foi comprovado que o negócio jurídico foi ofertado como liberalidade ao consumidor, ou seja, que poderia contratar o empréstimo pessoal sem precisar contratar o seguro atrelado.
Foi realizada apenas a juntada de telas de sistema informatizado onde consta características da apólice e movimentação financeira referente ao seguro, mas caberia ao banco requerido demonstrar que a transação do empréstimo era autônoma e não condicionada a aquisição de nenhum serviço ou produto.
Como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a liberdade de contratar sem o seguro.
Daí decorre, portanto, a venda casada, conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO DA SORTE.
CONTRATO.
VENDA CASADA.
NÃO ABUSIVO.
SEGURO ACESSÓRIO.
COBRANÇA.
ABUSIVA. 1 – Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2 A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3 – Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado. 4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. 5 – Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor. 6 – Recurso de apelação conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0757-63, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2016 .
Pág.: 110) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10145110117440001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Por deixar de prestar as informações essenciais ao consumidor quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor contratação abusiva, o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição da parte consumidora, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, contratação casada e flagrantemente desvantajosa.
A teoria da supressio é afastada, no caso dos autos, pois a parte autora foi levada a crer que a contratação do seguro era obrigatória.
Consequentemente, não se pode entender o pagamento como concordância com a cobrança.
Abomina a lei que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos.
Cumpre asseverar que, no caso vertente, o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato viciado.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se à autora cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A à devolução, de forma simples, já que houve devolução parcial do valor do seguro de forma administrativa, do prêmio de seguro, o que perfaz a quantia de R$ 556,87 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos contados a partir da citação; e b) condenar a requerida, ainda, a pagar a Matias Oliveira Neto o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir desta data, à guisa de compensação pelo menoscabo moral experimentado.
Custas e honorários indevidos nesta Instância, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:50
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:53
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 11:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 11:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:51
Juntada de contestação
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09/07/2021 12:59
Juntada de petição (3º interessado)
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09/07/2021 12:59
Juntada de petição
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12/05/2021 12:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 08:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 07:27
Decorrido prazo de MATIAS OLIVEIRA NETO em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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