TJMA - 0804728-51.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 15:51
Baixa Definitiva
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05/04/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 17:27
Juntada de petição
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22/01/2022 22:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804728-51.2019.8.10.0060 Apelante: Raimundo Nonato Alves Gomes Advogado: Murilo Ferreira Costa Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, nela tramitando em função da inexistência de Vara da Justiça Federal no domicílio do requerente – juízo estadual investido de competência federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal1) –, e, havendo interposição de recurso, o processo deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do disposto nos artigos 108, inciso II2, e 109, inciso I, § 4º3, da Constituição Federal, declarando-se, portanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o feito.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, considerando a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo certo que a excepcionalidade da apreciação de benefício previdenciário no RGPS pela Justiça Estadual se restringe às prestações de natureza acidentária, conforme art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Confira-se também o verbete súmula nº. 15, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Cumpre consignar que o juízo a quo somente processou e proferiu a decisão no exercício da sua competência especial, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República, uma vez que inexiste instalação de vara federal na comarca de Timon/MA, de modo que este Tribunal não é competente para julgar o recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal.
Por se tratar de incompetência absoluta, inderrogável e improrrogável, declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim, consubstanciado nos dispositivos constitucionais citados, determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:29
Declarada incompetência
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23/12/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 11:02
Juntada de parecer
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10/12/2021 16:23
Juntada de petição
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06/12/2021 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES GOMES em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804728-51.2019.8.10.0060 Apelante: Raimundo Nonato Alves Gomes Advogado: Murilo Ferreira Costa Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social Procurador Federal: Marcos Wendel Siqueira da Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestações.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:35
Recebidos os autos
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04/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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