TJMA - 0819034-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de WILSON FRANCA MOREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:10
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº 0819034-40.2021.8.10.0000 Requerente: WILSON FRANÇA MOREIRA Advogado(s) do requerente: PAULO VITOR BRITO DUARTE e HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA Requerido : EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP Advogado(s) da requerida: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração efetuado pelo Requerido EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP, em face de decisão proferida em sede de Plantão de 2º.
Grau, nos autos do pedido de efeito suspensivo em apelação.
Colhe-se dos autos que WILSON FRANÇA MOREIRA firmou junto a empresa EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP contrato de empreitada no regime de administração para construção de área comercial do “Edifício Adonay”, ficando avençado que o modelo de remuneração para a empresa contratada seria de 14% (catorze por cento) sobre os valores gastos mensalmente.
No entanto, a empresa contratada teria apresentado o relatório sem a notas/despesas dos gastos, fato que culminou no ajuizamento da ação de origem.
O juiz de base, julgou extinta a demanda, ante a falta de interesse de agir, por entender que no distrato firmado entre as partes “ operou a resolução de pleno direito da avença, sem qualquer obrigação deixada para traz, e mais, apresentando quitação recíproca quando houver o pagamento devido dos meses faltantes, ou seja, maio de junho de 2021; pelo que o próprio autor reconheceu, seja pelo pagamento da parte das verbas trabalhistas, seja porque reconhece que deve diferença, tanto que desde a exordial requereu autorização para depósito.” Apelação interposta por WILSON FRANÇA MOREIRA.
Pedido de efeito suspensivo a Apelação deferido em sede de plantão.
Pedido de Reconsideração efetuado por EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo a Apelação.
No pedido de Reconsideração, EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP afirma que o distrato não foi cumprido pelo Apelante WILSON FRANÇA MOREIRA.
Sustenta que “o apelante ressaltou que realizava as compras e pagamento dos fornecedores, ou seja, sem qualquer fundamento e mínima comprovação, demonstrou onde exatamente encontrava-se o desfalque, e sob alegações mínimas, sem haver ao menos uma indicação, rasamente ocupou o tempo e movimentou a máquina do Estado com uma aventura jurídica no sentido de responsabilizar o apelado por sua própria torpeza.” Informa que não há nos autos de origem, qualquer comprovação de suas alegações, seja de superfaturamento, seja das formas técnicas apontadas pelo apelante, seja pelos valores de mercado ou de equipamento na comarca que tenha a mesma capacidade técnica.
Diante do exposto, requer seja RECONSIDERADO a decisão liminar que outrora deferiu parcialmente o pedido de suspensão dos efeitos exarada no regime de plantão. É o que cabia a relatar.
Observa-se que o pedido de efeito suspensivo lançado em sede de plantão apresentou situação que, em tese, necessitava de atuação do Poder Judiciário para suspender o levantamento.
Porém, após a manifestação da parte contrária e analisando os autos de primeiro grau, a situação revela-se diversa do foi apresentada em sede de plantão.
Com efeito, há nos autos documento em que foi firmado voluntariamente o distrato do Contrato de Administração de Obra (ID 49957258 – dos autos de origem), objeto desta demanda, no qual as partes davam total quitação, inclusive das parcelas finais (objeto do depósito judicial), seja a título de mão de obra, seja em relação ao percentual ajustando livremente em contrato.
Além do mais, observa-se haver, um venire contra factum proprium, pois pela natureza do contrato era o próprio requerente, ora apelante, que realizava as próprias compras, detinha as Notas Fiscais, bem como realizava diretamente o pagamento a fornecedores e não criava óbices a entradas dos materiais adquiridos na obra, seja por intermédio de empresa de construção civil por ele contratado voluntariamente.
Assim, há – em tese e prima vista – atitude contraditória do autor (apelante).
Dessa forma, não há óbice a levantamento de valores, determinado pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria ensina: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A, DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DO CPC - ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO - CARÁTER PREFERENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DO ATO DECISÓRIO - ART. 489 DO CPC - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - CARÁTER INCONTROVERSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO - DANO MATERIAL - VALOR PELO QUAL O VEÍCULO FOI ARREMATADO - PARÂMETRO VÁLIDO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ACESSÓRIOS VEICULARES E BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) A sentença que apresenta os elementos essenciais (art. 489, CPC) e se encontra devidamente fundamentada, com referência expressa às especificidades do caso concreto e à prova documental constante dos autos, atende aos requisitos de validade exigidos pela Constituição e pelo CPC.
A requerida, após reconhecer expressamente o direito da parte autora e requerer o depósito e juízo do valor que entende devido, não pode se opor ao seu levantamento, porque tal conduta denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium - vedação ao comportamento contraditório), sobretudo, quando não demonstrado que o valor depositado supera o da condenação.
O arbitramento do quantum indenizatório relativo aos danos materiais em importância equivalente àquela pela qual o veículo foi arrematado consiste em parâmetro válido e adequado, que atende real extensão do dano nas circunstâncias do caso concreto.
A circunstância tratar-se de um veículo recuperado após ter sido submerso em enchente certamente repercute sobre o valor do bem.
O acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, relativamente a acessórios veiculares e bens que se encontravam no interior do veículo, pressupõe efetiva comprovação do prejuízo (art. 373, I.
CPC).
O transtorno inerente à situação de ser vítima de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça (furto), por si só, o fato de ser vítima de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça (furto), não é capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo a ensejar a reparação civil por danos morais pretendida.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.063085-5/006, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) Ademais, na própria sentença de primeiro grau há enfrentamento sobre a matéria: Logo, com a realização do distrato, resta seguro afirmar não haver necessidade da presente demanda, tão como a mesma não é útil para esse fim, pois não há discussão naquilo que já foi discutido.
Ademais, a presente demanda não se adequa ao meio processual com a situação fática narrada na inicial.
Ademais, o posicionamento comportamental do autor no distrato, e, posteriormente, com o ingresso da presente demanda, configura evidente comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento pátrio e tribunais, eis que patente a quebra da boa-fé contratual que reside, inclusive, no distrato.
No tocante ao risco de a parte requerente (apelante) vir a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, como dito na decisão proferida em plantão, observo que o prejuízo é inexistente por dois motivos: primeiro, ante a existência de distrato celebrado voluntariamente pelas partes e que se apresenta sem vício de consentimento; segundo, porque há depósito voluntário da parte, no qual reconhece desde a inicial dívida de valores à empresa ré, portanto a controvérsia da matéria revolve-se sobre suposto dano moral, de matéria subjetiva, do qual deve ser apurado em vasta dilação probatória, o que já foi obstado em primeiro grau com o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no idº 13763603 para reconsiderar a decisão proferida nestes autos no plantão judicial (id nº. 13551029) e, assim, aguardar o juízo de admissibilidade da apelação interposta, a ser feito neste grau de recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:57
Deferido o pedido de EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRITO DUARTE em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:26
Juntada de petição
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12/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO N.º 0819034-40.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: WILSON FRANCA MOREIRA ADVOGADO: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA (OAB/MA 16.318), PAULO VÍTOR BRITO DUARTE (OAB/MA Nº 19.643) REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP.
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento autônomo para atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado em plantão judicial de segundo grau por WILSON FRANCA MOREIRA, na forma dos art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, com fundamento na possibilidade de grave dano ou de difícil reparação decorrente da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo requerente contra EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA – EPP, indeferiu a inicial, extinguindo o feito nos moldes do art. 330, III c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Em sua petição de ingresso, o requerente afirma, em síntese, que “No recurso de apelação em epígrafe, o requerente se insurge contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, porquanto reconheceu suposta falta de interesse de agir, indeferindo a petição inicial.
Ainda, concedeu liminar cujo requerimento fora formulado em sede de reconvenção pela parte contrária, determinando a imediata transferência de valores depositados em conta judicial”.
Ao final, requer, “a incidência do efeito suspensivo ao presente recurso, para cessar de pronto os efeitos da tutela de evidência proferida em sentença, enviando ofício imediato ao Banco do Brasil, responsável pela conta judicial, para que interrompa a transferência dos valores depositados para a Ré, ante a possibilidade de grave dano ou de difícil reparação”. É o que merece relato. Decido.
Dispõe o art. 21, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”.
Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria em apreço se reveste de caráter de urgência que justifica sua apreciação em sede de plantão judicial, pois a demora para análise do pleito pode resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o requerente.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que o requerente apresentou argumentos relevantes demonstrando que pode vir a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação em decorrência do cumprimento imediato da sentença combatida, senão vejamos: “Importante destacar que a ordem é feita por tutela de evidência deferida em sede de sentença, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão, o que mina a capacidade do Autor de apelar da decisão da maneira correta, correndo contra o tempo para cessar os efeitos da decisão que começaram a correr antes mesmo do expediente do Processo Judicial Eletrônico.
A decisão de deferir a tutela pleiteada pela Ré fere diametralmente a probabilidade do direito, visto que o mérito deveria ser discutido em juízo e não foi analisado, enquanto há vasta produção de provas por parte do Autor.
Além disso, fere a reversibilidade da decisão, pois será um valor de difícil acesso após ser entregue a Ré, apesar de ter sido depositado em sinal de boafé do Autor desde o pedido inaugural da ação.
A tutela deferida, no caso, foi de evidência, porquanto o juízo entendeu o distrato ser suficiente para provar algo.
Ocorre que este distrato foi juntado pelo próprio Autor pois este tem interesse e produziu pedidos em relação ao seu descumprimento pela Ré.
Daí se conclui pela probabilidade de provimento do recurso”. Nesse contexto, considero que a questão não se afigura clara a respeito da natureza incontroversa dos valores cujo levantamento imediato foi deferido na sentença recorrida, sendo prudente que se aguarde a resolução do mérito do recurso interposto pelo requerente para a definição da viabilidade do levantamento de tais valores.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para concessão da medida pretendida, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo recorrente para determinar a suspensão da eficácia da sentença tão somente em relação ao levantamento de valores em favor do requerido até ulterior deliberação.
Comunique-se de imediato esta decisão ao juízo de origem para cumprimento.
Cópia servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Plantonista -
10/11/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 10:23
Juntada de malote digital
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10/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/11/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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