TJMA - 0803080-89.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:42
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:57
Juntada de cópia de dje
-
30/01/2025 09:59
Juntada de petição
-
27/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:23
Juntada de petição
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30/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:49
Juntada de termo
-
14/02/2024 22:37
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2023 09:38
Juntada de petição (3º interessado)
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10/11/2023 14:19
Juntada de termo
-
10/11/2023 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 09:17
Juntada de termo de juntada
-
21/08/2023 10:56
Juntada de petição
-
12/08/2023 20:07
Nomeado perito
-
12/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:34
Juntada de termo
-
09/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:19
Juntada de decisão
-
13/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2022 09:09
Juntada de termo
-
13/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:03
Juntada de cópia de dje
-
09/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 22:54
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 22:53
Juntada de petição
-
15/09/2022 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/07/2022 01:21
Juntada de petição
-
22/07/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 22:59
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2022 10:30, 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
24/02/2022 15:29
Conciliação infrutífera
-
14/02/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
31/01/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2022 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 10:30, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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08/12/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:45
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2021 14:49
Juntada de contestação
-
12/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803080-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 54305347) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e a urgência. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal. A remessa deverá ocorrer pela plataforma ATTENDE do TJMA e a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo. A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada. Junte-se cópia da tela do ATTENDE, com a data designada para audiência de conciliação. Suspenda-se o processo no Sistema Pje até resposta do CEJUSC acerca da tentativa de resolução do conflito naquela plataforma. Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 13 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 6 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/11/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 19:10
Juntada de petição
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11/10/2021 19:01
Juntada de petição
-
11/10/2021 18:49
Juntada de petição
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11/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
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11/10/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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