TJMA - 0801248-05.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 21:10
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:19
Extinto o processo por desistência
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18/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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18/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/01/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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23/12/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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01/12/2022 07:51
Juntada de petição
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27/11/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 21:10
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 08:02
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:02
Juntada de despacho
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12/04/2022 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:02
Juntada de contrarrazões
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20/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
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20/12/2021 12:47
Juntada de apelação
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16/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333295402-7 no valor de R$ 465,61 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 13,20. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Pedido de desistência formulado pela requerente.
Petição informando não concordância com o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333295402-7 no valor de R$ 465,61 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 13,20. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 333295402-7 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:25
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:00
Juntada de petição
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08/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte requerida para manifestação sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 4 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
04/11/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:41
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:49
Juntada de petição
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21/07/2021 15:04
Juntada de contestação
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01/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:26
Juntada de petição
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01/12/2020 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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