TJMA - 0819019-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 00819019-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO MIRANDA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do writ requerido por ANDERSON RODRIGO MIRANDA NOGUEIRA em favor do paciente GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS (Id n.º 13711980), revelando não ter mais interesse na tramitação do mesmo. Ante o exposto, homologo a desistência requerida e extingo o feito com fundamento no artigo 319, inciso XXVIII, do RITJMA, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
22/11/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:01
Homologada a Desistência do Recurso
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22/11/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 08:40
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2021 11:34
Juntada de petição
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16/11/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 00819019-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO MIRANDA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista decisão proferida (Id n.º 13557937), em homenagem aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e celeridade processual, oficie-se a autoridade impetrada para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Atendidas as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/11/2021 10:59
Juntada de malote digital
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11/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0819019-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: GEOVANNE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO MIRANDA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Rodrigo Miranda Nogueira em favor de Geovanne Oliveira dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA. Informou o impetrante que o paciente foi injustamente processado e condenado pela prática de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, I, CP), com condenação à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Afirmou que, expedido o mandado de prisão, este foi cumprido na tarde de 07 de novembro de 2021, conduzido, inicialmente, à delegacia de Barreirinhas/MA e, posteriormente, encaminhado à delegacia de Tutóia/MA Aduziu que o paciente é epilético, o que o torna incluído em grupo de risco do Covid-19. Ao final pugnou pela concessão de liminar para que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ.
No mérito, confirmação da liminar. Foram juntados documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”. Já o art. 22, inciso I, do RITJ/MA prevê que o plantão judiciário de 2º grau destina-se a conhecer, exclusivamente dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1° Grau. Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria ora em apreço se afigura dentre aquelas cuja apreciação deva se dar na jurisdição do plantão judicial, até porque se reporta sobre decisão de autoridade sujeita à jurisdição desse Tribunal de Justiça, bem como denota-se o caráter urgente da matéria, além do que está incluída em demanda prevista na norma regimental supra passível de conhecimento nesta jurisdição excepcional. Assim, passo à análise do pleito liminar. Para a concessão de liminares é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado.
O segundo consiste no risco que a demora do provimento postulado somente ao final da demanda possa causar ao paciente. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 157, §2°, I e II do Código Penal (roubo qualificado), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime, inicialmente, semiaberto. Consta dos autos que foi expedido pelo juízo impetrado mandado de prisão definitiva em desfavor do paciente. Segundo o impetrante, o paciente é epilético, enquadrando-se em grupo de risco para o Covid-19, razão pela qual requer a concessão de liminar para que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ. Examinando detidamente os autos, verifico que a liminar pleiteada deve ser indeferida, considerando que o paciente já possui outros registros criminais, inclusive pela prática de crime semelhante, conforme se infere dos registros do sistema Jurisconsult.
Trata-se de circunstância que indica a probabilidade de reiteração de condutas delitivas, que justifica a manutenção da prisão.
Além disso, não consta ilegalidade na decisão do juízo impetrado ao expedir mando de prisão definitiva em face do paciente. Dessa forma, tenho que ausente está a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, requisito necessário para viabilizar a concessão da liminar pleiteada, de modo que resta prejudicada a análise do periculum in mora, razão pela deve ser indeferido o pedido liminar formulado.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada nestes autos. Determino, desde logo, que se notifique a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, servindo a presente decisão como ofício.
Tão logo se inicie o expediente forense, distribua-se a uma das Câmaras Criminais. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Plantonista -
10/11/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 10:14
Juntada de malote digital
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10/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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