TJMA - 0802642-94.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 08:51
Juntada de termo de juntada
-
07/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:37
Juntada de certidão da contadoria
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
23/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:10
Juntada de termo
-
23/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
23/11/2022 13:06
Juntada de termo de juntada
-
18/11/2022 13:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:52
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
-
04/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 10:35
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
-
04/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 15:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:00
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:38
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/07/2022 05:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
-
05/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802642-94.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, conforme expediente de id. 62512161. Em seguida, a parte embargada apresentou sua manifestação. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Analisando-se a manifestação recursal da parte autora, tem-se que não há qualquer tipo de omissão na sentença ora vergastada, pois consta em sua fundamentação, expressamente, que não ficou comprovado o pagamento realizado pelo banco réu à requerente, impossibilitando, assim, a compensação de valores por ele requerido.
Senão vejamos na passagem abaixo, extraída do decisum embargado: "Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra, frisando-se que o TED informado pelo requerido foi realizado em conta de terceiros, e não da requerente".
Assim sendo, não há que se falar em existência de omissão da decisão combatida, cabendo à parte, caso deseje, buscar a modificação da decisão perante o órgão ad quem. Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos pelo requerente.
Intimem-se, servindo como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:49
Juntada de termo
-
28/04/2022 14:38
Juntada de impugnação aos embargos
-
18/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 18:57
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:11
Juntada de termo
-
22/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2022.
-
17/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 10:42
Juntada de termo
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04/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:50
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 08:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802642-94.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 57315218. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 16:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802642-94.2021.8.10.0074 Requerente MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA Advogado: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO OAB: MA21973 Endereço: desconhecido Requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 08 de Novembro de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:07
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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