TJMA - 0802392-69.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:29
Baixa Definitiva
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17/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2024 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA - CPF: *02.***.*44-17 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802392-69.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de cláusulas e de débitos, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, o desconto de tarifas bancárias em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, proposta por FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente que foi ludibriado(a) pela parte requerida, no momento da abertura de sua conta-corrente, pois, sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, contudo, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que as tarifas bancárias de manutenção e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao Termo de Opção a Cesta de Serviços, devidamente assinado por ela, conforme se observa id. 54262421, além da comprovação, no próprio extrato juntado pela autora, de ações que desnaturam a qualidade de conta exclusiva para recebimentos.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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