TJMA - 0801148-65.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:59
Baixa Definitiva
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29/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 15:05
Juntada de petição
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:26
Juntada de petição
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:57
Juntada de petição
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02/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0801148-65.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA – OAB/pe 21233 RECORRIDO (A): LUÍS DE SOUSA VIANA ADVOGADO (A): RAYRISON LOPES DA SILVA – OAB/MA 14964 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de incompetência: Descabe a tese de complexidade da causa neste caso, pois o recorrente não apresentou – no momento processual correto – nenhum contrato apto à realização de perícia grafotécnica.
Assim, rejeito a preliminar.
Ab initio, verifico que o banco apresentou apenas em sede de recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Todavia, o valor total descontado deverá ser efetivamente comprovado pelo recorrido(a) no cumprimento de sentença, com apresentação do histórico do INSS atualizado.
Por fim, entendo cabível uma compensação de valores, tendo em vista que foi comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta corrente do(a) recorrido(a) – conforme admitido na própria inicial e indicado no extrato bancário de ID. 21914298.
Assim, impõe-se a compensação em favor do banco recorrente, deduzindo-se tal valor do montante indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Recurso provido em parte para determinar compensação de valores.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 14 de abril de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
27/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:48
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2023 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 18:27
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801148-65.2021.8.10.0117 Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233-A Recorrido: LUIS DE SOUSA VIANA Advogado: RAYRISON LOPES DA SILVA OAB: MA14964-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/04/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 27 de janeiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
31/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 10:18
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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