TJMA - 0804194-79.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:10
Juntada de despacho
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17/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804194-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): KACIO DOUGLAS GOMES SILVA ADVOGADO(A)(S): PRISCILA CORREA (OAB - SP 214946) REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 18:49
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:52
Juntada de petição
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06/12/2021 16:51
Juntada de apelação cível
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29/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:03
Juntada de apelação
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12/11/2021 14:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804194-79.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KACIO DOUGLAS GOMES SILVA Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA CORREA OAB- SP214946 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO OAB- CE1870 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KACIO DOUGLAS GOMES Silva contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo em síntese que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo e pretende a revisão do contrato celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Alega que o réu, em síntese, embutiu no contrato de financiamento ora em discussão, juros abusivos, cláusulas ilegais como tarifa de avaliação, venda de seguro, e registro de contrato.
Sustenta que, com base em cálculo realizado por perito contratado pelo autor descobriu valores divergentes aos valores cobrados no contrato.
Sustenta que, chegou à parcela de R$ 1.542,47 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) como valor incontroverso a ser depositado em juízo.
Com base nesses fatos, pede a concessão de antecipação de tutela para deferimento de pagamento por depósito judicial do valor das parcelas apurados como incontroverso, bem como que a parte autora seja mantida na posse do veículo, até o encerramento do feito.
No mérito, requer a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado, devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada- id 45637919.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a legalidade da cobrança das tarifas e a improcedência da ação – id 46854699.
Réplica- id 47088093.
Despacho de inversão do ônus da prova- id 50514946.
Após as manifestações das partes pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO. Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção. ACERCA DOS JUROS. Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01. Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Com base nas informações descritas no documento de id- 39266605, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 2,10% ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito. COBRANÇA DE TARIFAS. Acerca dos serviços contratados a título de seguro, no valor de R$ 1.795,50; registro contrato no valor de R$ 292,00; tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 485,00, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, no seguinte sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA I - Admite-se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva observado o valor total do financiamento, conforme julgamento do e.
STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Na demanda em análise, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços que foram pagos pelo consumidor.
Assim, é devida a restituição simples, nos termos da r. sentença.
III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios.
Súmulas 30, 294 e 296 do e.
STJ.
IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%.
REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e.
STJ.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1225274, 00099856220168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se observa, admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva observado o valor total do financiamento.
No caso presente, não foi questionada a prestação do serviço em si, pela parte autora, mas tão somente questionada a própria legitimidade da cobrança dos consectários questionados, os quais se mostram devidos, assim como o IOF, que se trata de tributo federal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 566 DO STJ.
REGISTRO DE CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE IOF.
VALIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO DISCRIMINADOS E NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Não deve ser conhecida a irresignação recursal da autora no tocante à tese de ilegalidade da taxa de juros e capitalização, uma vez que as razões apresentadas não fazem referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial que havia reconhecido a ocorrência de coisa julgada, caracterizando irregularidade formal resultante da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 618 , Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça).
Caso em que o contrato de financiamento bancário foi firmado em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento e cobrada no início do relacionamento e não foi demonstrada a sua abusividade em valores de mercado. 3.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com registro de contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e à análise acerca da inexistência de onerosidade excessiva.
Caso em que a cédula de crédito bancário prevê expressamente a cobrança de valor determinado destinado ao registro da garantia no órgão de trânsito.
Consta dos autos que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança, conforme definido pelo STJ. 4.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 618), é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Caso em que houve expressa pactuação em relação à cobrança de tributo, não sendo, ademais, demonstrada eventual vantagem exagerada da instituição bancária que redundaria no desequilíbrio da relação. 5.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor, sendo, por isso, considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento dessa natureza sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Caso em que o contrato apenas prevê genericamente a cobrança de valor sob o título de "serviços de terceiros" e "outros serviços", sem que tenham sido minimamente especificados ou demonstrados quaisquer serviços prestados e as respectivas despesas, evidenciando a sua abusividade conforme definido pelo STJ em precedente vinculante. 6.
A mora decorre do retardamento injusto ou do cumprimento imperfeito de uma obrigação.
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". É justamente nesse contexto que se tem admitido, com base na principiologia que rege o direito das obrigações, e especialmente no âmbito das relações de consumo, a possibilidade de se afastar as consequências da mora quando evidenciada a cobrança de encargos abusivos ou ilegais no período da normalidade contratual, ou seja, quando não há inadimplemento configurado Todavia, não é a exigência de qualquer encargo indevido que afasta a configuração da mora, mas somente aqueles incidentes no chamado período da normalidade, como a taxa de juros remuneratórios e a sua capitalização, justamente por representarem encargos significativos que não tem a mora como seu antecedente necessário.
Precedentes do STJ.
Caso em que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança de algumas despesas residuais não é suficiente para afastar a mora decorrente de eventual inadimplência do devedor quanto ao pagamento das parcelas contratuais, uma vez que ínfima ou de pouca relevância frente à totalidade da obrigação. 7.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, o pagamento dos valores considerados indevidos foi previamente estabelecido no instrumento.
Essa cobrança, embora posteriormente tenha sido reconhecida abusiva, foi amparada no contrato celebrado e no costume do negócio realizado, inexistindo, portanto, má-fé do fornecedor, o que afasta a pretendida restituição em dobro.
Precedentes. 8.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
Embora a autora pretenda responsabilizar o requerido imputando-lhe o descumprimento de acordo (causa de pedir da pretensão de reparação de danos) e do contrato celebrado (causa de pedir da pretensão de resolução contratual com restituição de valores), dos fatos e provas constantes dos autos não se infere a alegada violação capaz de ensejar a pretendida reparação. 9.
Verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, os ônus respectivos devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, compensados os honorários e as despesas processuais (art. 21 do CPC/1973). 10.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido.
Acórdão 1195909, 20150710307288APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: 315/318).
Quanto ao seguro,
por outro lado, este se mostra indevido, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser restituição ser feita na forma simples.
Veja-se: Revisão de Contrato.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização mensal de juros: na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Tarifas bancarias: é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem.
Seguro de proteção financeira: é abusiva a cláusula que prevê a sua contratação (REsp. 1639259/SP). Repetição em dobro indevida: ausente má-fé. (Acórdão 1223579, 00090237320158070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). DOS DANOS MORAIS. Com efeito, a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, quanto aos danos morais, não vejo, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Desta forma, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a exclusão do valor relativo ao seguro, embutido no contrato de financiamento objeto da presente demanda, bem assim para que seja revisto o cálculo do saldo devedor do autor, pelo réu.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais rateadas por igual entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa apontado na inicial, devidos por cada parte ao advogado da parte adversa.
A exigibilidade das custas e dos honorários, para a parte autora, encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 08 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:33
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:46
Juntada de petição
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31/08/2021 12:18
Juntada de petição
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18/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:56
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 20:27
Juntada de petição
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14/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:29
Juntada de petição
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08/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:19
Juntada de petição
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20/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:32
Juntada de Carta ou Mandado
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14/05/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:54
Juntada de petição
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26/03/2021 16:44
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 25/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 17:00
Juntada de petição
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05/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 16:07
Juntada de petição
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26/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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