TJMA - 0800595-57.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:40
Baixa Definitiva
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14/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0800595-57.2021.8.10.0104 1º Apelante/2º Apelado: Maria José Nolêto Dias dos Santos Sousa Advogado: André José Marquinelle Maciel Souza– OAB/MA 13.206 2º Apelante/ 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n.º 23.255 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE “ODONTOPREV”.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Decisão Monocrática Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Maria José Nolêto Dias dos Santos Sousa e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Paraibano/MA, que nos autos da presente Ação de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido os descontos realizados a título de PLANO DE SAUDE ODONTOPREV S.A, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o banco demandado a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.” (sentença de Id 16969344) Inconformada, Maria José Nolêto Dias dos Santos Sousa interpôs recurso de Apelação Cível pleiteando tão somente a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o Banco Bradesco interpôs recurso no Id 16969361, argumentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, tendo agido no exercício regular do direito ao efetuar os descontos questionados nos autos, decorrentes de contrato regularmente celebrado entre as partes litigantes.
Sustenta, assim, a ausência de comprovação de danos morais e dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC, assim como a impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença a quo, para que sejam afastadas as condenações impostas.
Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo, a restituição dos valores de forma simples e a exclusão/redução da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso da 1ª Apelante e desprovimento do apelo do 2º Apelante.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação.
A presente controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação de seguro de vida por parte do Apelado.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto o réu figura como fornecedores de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
No presente caso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco Bradesco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do plano odontológico discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados à autora, com o cancelamento do contrato firmado irregularmente, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, diante da inexistência de engano justificável da instituição financeira, os valores cobrados indevidamente da parte autora devem ser restituídos de forma dobrada.
Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) No tocante ao dano moral, este resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro de vida indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Desse modo, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM, RAZOABILIDADE.
I - A cobrança indevida de contrato de previdência e de seguro, os quais não foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora.
II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-83.2021.8.10.0038, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022) Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Desta forma, caberá ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Banco Bradesco, o potencial econômico da Autora, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Não merce acolhimento o pedido de exclusão e/ou redução de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, eis que razoável e proporcional à sua natureza.
Por fim, mantenho o valor fixado a título de honorários sucumbenciais eis que de acordo com os parâmetros fixados no art.85, §2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se incólume a sentença recorrida, conforme a fundamentação supra.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator - 
                                            
19/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7612-37 (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7612-37 (REQUERENTE), MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*50-78 (APELADO), MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS - CPF: 673.475.5
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23/05/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 11:28
Juntada de parecer
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17/05/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:17
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:17
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800595-57.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de fazer proposta por Maria José Noleto Dias dos Santos Sousa em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a requerente, no mês de 05/2021 tomou conhecimento de que o valor creditado em sua conta bancária vem sofrendo descontos que alega desconhecer.
Narra que em 03/2020 sofreu desconto no importe de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) e em 03/2021 desconto no valor de R$ 833,60 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referentes ao PLANO DE SAUDE ODONTOPREV S.A., que somados perfazem o valor de R$ 1.607,60 (mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos).
Assim, requer a procedência da ação para determinar a restituição em dobro e atualizada dos valores indevidamente debitados na conta bancaria da autora antes citado, nos moldes do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Documentos coligidos.
Ao ID n° 53923728, contestação na qual a requerida alega a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência da ação.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação. .
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Do mérito A responsabilidade civil é um importante capítulo da dogmática jurídica, razão pela qual seu conceito pode ser encontrado em todos os civilistas renomados.
Sílvio Rodrigues a define como "a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".
Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade civil "é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Nesse contexto, o art.186 do Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito De sua parte, o art.927 do mesmo diploma dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Baseado em tais dispositivos a doutrina enumera os pressupostos do dever de indenizar.
Flávio Tartuce1, de maneira didática, anuncia os entendimentos dos principais civilistas: Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Silvio de Salvo venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Para Sergio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano.
Percebe-se, portanto, que em todas as teorias é indispensável a existência de uma conduta, um dano e nexo causal, os quais serão analisados no presente caso.
No que tange ao dano, há necessidade de demonstração de prejuízos efetivos, o que realmente se perdeu (danos emergentes) e/ou o que se deixou de lucrar (lucros cessantes), podendo o referido dano ser de caráter extrapatrimonial.
Neste sentido, a abalizada jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM FARMÁCIA.
CARTELA COM COMPRIMIDO PELA METADE.
INGESTÃO DO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
SOLUÇÃO NÃO ALVITRADA PELO CONSUMIDOR.
RISCO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA.
DANO HIPOTÉTICO OU POTENCIAL.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
O dano indenizável deve ser certo e atual, inadmitindo-se a reparação daquele meramente hipotético.
O consumidor que, ao abrir a caixa de medicamento comprado em farmácia, constata que o produto contém vício de qualidade, deve postular sua substituição ou troca por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, como faculta o art. 18 do CDC, que disciplina a responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Improcedência da ação.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015).
O Egrégio TJMA também já se posicionou em caso semelhante, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA E DO STJ.
PREPARO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA. 1º APELO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ e desta Câmara, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso; II - Também na linha de entendimento pacífico do STJ e desta Câmara a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido; 1º Apelo não conhecido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O AUTOR CAUSADO PELOS RÉUS.
DANO MATERIAL.
EMERGENTE.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dano material pode ser classificado de duas formas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante), devendo, ainda, ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real; II - Em relação aos danos emergentes, este ocorreu somente em parte, na medida em que o 2º apelante não comprovou os gastos com hospedagem e locomoção, pois os recibos não foram emitidos em seu nome (fl.s 157/171).
Assim, apenas os documentos de fls. 134/156 guardam efetiva relação com o acidente sofrido, devendo os réus ressarcirem o autor, ora 2º apelante, em todos os custos desprendidos com o conserto da motocicleta, com a compra de medicamentos, cadeiras de rodas e bota "robofoot", o que totaliza o quantum de R$ 8.914,33; III - No que concerne aos lucros cessantes, o documento de fl. 175 deveria ter sido levado em consideração para contabilizar o valor médio que o autor deixou de receber em razão do acidente.
Portanto, tendo em vista que o 2º apelante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 31.01.2014 a 30.04.2015 (14 meses), percebendo o montante de R$ 1.081,64, e que a média dos últimos três vencimentos recebidos no seu emprego antes do acidente foi de R$ 2.127,20, o resultado do decréscimo mensal sofrido foi de R$ 1.045,56 (dedução dos valores antes citados), o que importa na soma total de R$ 14.637,84, referentes aos 14 meses de afastamento; IV - A correção monetária do valor fixado a título de danos materiais, na espécie, tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43 do STJ); V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, é cediço que os juros de mora devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso. (Súmula 54 do STJ); 2º apelo parcialmente provido. (Ap 0154042016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 16/06/2016) Aliás, este é o posicionamento de Flavio Tartuce2: “Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.
Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda, aplicação do art.333, I, do CPC ” (grifo nosso).
Pois bem, o requerente busca indenização por danos morais e materiais sofridos pela incidência indevida dos descontos em sua conta bancária referentes a tarifas intituladas “ODONTOPREV S/A”, conforme demonstrado em extrato de ID n° 47528316.
Nesse sentido, cabível pontuar que o caso em análise se trata nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
E, por conseguinte, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, como se infere da natureza do serviço prestado.
Deste modo, compete à ré a prova da regularidade do serviço, a partir da inversão a que se refere o art. 6º, VIII, CDC.
Além disso, o dano afirmado na inicial é decorrente da má prestação.
Consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem, embora o banco requerido tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança do débito acima mencionado foi realizada de forma legal/regular, isso porque, não juntou aos autos o contrato que demonstra a relação contratual com a requerente, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, não tendo demonstrado a legalidade da cobrança do plano ODONTOPREV.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança do aludido valor é indevido, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a demandante colacionou aos autos extratos de ID n° 47528316, os quais demonstram que esta sofreu desconto no importe de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) e em 03/2021 desconto no valor de R$ 833,60 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referentes ao PLANO DE SAUDE ODONTOPREV S.A., que somados perfazem o valor de R$ 1.607,60 (mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos).
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, quando descontou valores referente a plano não contratado, cuja regularidade contratual não fora comprovada pelo banco.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)3.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um plano que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido os descontos realizados a título de PLANO DE SAUDE ODONTOPREV S.A, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o banco demandado a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Vol Único. 4.ed.
São Paulo: Método, 2014, p.467. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Vol Único. 4.ed.
São Paulo: Método, 2014, p.485 3 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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