TJMA - 0014057-26.2007.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 01:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 01:43
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 17:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014057-26.2007.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADILSON FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REU: COMERCIAL DO CARRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, verifica-se que não se encontra constituído patrono da parte ré no sistema Pje.
PROCEDA a Secretaria Judicial a inclusão do advogado do requerido no sistema, para participar devidamente dos atos processuais.
Feita a devida inclusão, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
07/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:20
Conclusos para despacho
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21/11/2020 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DO CARRO LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:30
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:06
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:59
Recebidos os autos
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29/10/2020 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2007
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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