TJMA - 0800076-79.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:12
Baixa Definitiva
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30/08/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ELCY RIBEIRO SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:33
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº : 0800076-79.2021.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ELCY RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM (OAB/MA 11.305) RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA 12.049-A) RELATOR : JUÍZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3193/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Serviços de internet e telefonia móvel – Cobrança abusiva – Valores cobrados acima do contratado – Falha na prestação de serviços – Repetição simples – Danos morais caracterizados – Danos materiais –Necessidade de comprovação – Sentença mantida.
I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, vez que a Requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente.
II – Os serviços de internet e telefonia móvel prestados pela empresa Requerida, em discordância com os termos do contrato firmado entre as partes, especialmente em relação ao valor da mensalidade, caracterizam falhas na prestação de serviços e tipificam ilícitos aptos a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV – Devida a restituição simples, no valor de R$ 148,68 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), considerando-se os valores cobrados acima da quantia de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), nas faturas com vencimento em 03/08/2020 e 02/07/2020, cujos comprovantes de pagamento foram anexados aos autos.
V – Quanto à condenação em danos materiais, esta somente pode ser deferida quando o dano dessa natureza estiver devidamente caracterizado e, além disso, inequivocamente quantificado nos autos.
Em outras palavras, é imprescindível que haja prova de efetivo abalo no patrimônio da parte que o requer, assim como também se exige que essa diminuição esteja comprovada de maneira líquida.
Isso não ocorreu na presente demanda, haja vista a Autora não ter apresentado os comprovantes de pagamento de todas as faturas que considera indevidas, compreendidas entre os meses de janeiro de 2020 a janeiro de 2021.
Portanto, é devido apenas o ressarcimento do valor de R$ 148,68 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
VI – O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado de indenização por danos morais não comporta majoração, mostrando-se suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a Requerida a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Custas na forma da lei.
X – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís. Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Relatora NOS TERMOS DO VOTO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:20
Conhecido o recurso de ELCY RIBEIRO SANTOS - CPF: *50.***.*30-59 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 11:12
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800076-79.2021.8.10.0008 DESPACHO Considerando o interesse na realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto perante esta Turma Recursal, defiro o pedido formulado, nos termos do art. 278-F §1º da Resolução/GP- 302019, razão pela qual retiro o processo da pauta de julgamento, para posterior inclusão em sessão presencial ou por videoconferência. .
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
09/11/2021 12:29
Juntada de petição
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09/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2021 11:46
Juntada de petição
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07/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:03
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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