TJMA - 0801965-79.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:59
Baixa Definitiva
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28/01/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de GILANDIA SANTOS DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de BERNARDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:05
Decorrido prazo de GESTORA DA UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU-MIRIM-MA em 27/01/2022 23:59.
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10/11/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801965-79.2020.8.10.0048 - PJE.
Apelante : Bernarda Oliveira dos Santos.
Advogado : Jeann Calixto Sousa Oliveira (OAB/MA Nº 9163). 1º Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima. 2º Apelado : Gestora da Unidade Regional de Educação de Itapecuru Mirim.
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DISPENSA DO SERVIDOR POR PERDA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO JUNTO AO ENTE TOMADOR.
TRANSMUTAÇÃO DO VÍNCULO PRECÁRIO AO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA METADE DO VALOR QUE TERIA DIREITO ATÉ O FIM DO CONTRATO (ART. 12, §2º DA LEI Nº 8745/93).
INVIABILIDADE.
MANDANDO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE PRESTA COMO MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito.
Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, pois, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão.
Logo, há que se considerar, que os servidores nomeados, em caráter precário e temporário, podem ser dispensados sem processo administrativo, pois não são detentores do instituto da estabilidade (TJ-MA, AC 0808332-51.2017.8.10.0040, Rel.
Des Cleones Carvalho Cunha, dJ 06/06/2020 Data do ementário: 19/11/2020).
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política.
Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário – contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. (STJ, AgRg no RMS 34.663/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).
III.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
In casu, tendo em vista que as verbas pleiteadas - em sede apelo - referem-se a contrato que teria seu fim em dezembro de 2020, a via escolhida mostra-se inadequada. (STJ - RMS: 57411 PA 2018/0103392-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).
IV.
Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/11/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:44
Conhecido o recurso de BERNARDA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*21-44 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:09
Recebidos os autos
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30/03/2021 20:09
Conclusos para decisão
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30/03/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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