TJMA - 0806599-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:24
Juntada de termo
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29/05/2023 12:21
Juntada de malote digital
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29/05/2023 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 06:10
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES CRUZ em 16/02/2023 23:59.
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES CRUZ em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/11/2022 09:09
Juntada de malote digital
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03/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2022 21:23
Juntada de petição
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24/02/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:51
Juntada de termo
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11/02/2022 11:09
Juntada de petição
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22/01/2022 09:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806599-34.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDA: Iracema Rodrigues Cruz I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/01/2022 06:54
Juntada de Certidão
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22/12/2021 16:50
Juntada de recurso especial (213)
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18/11/2021 15:56
Juntada de petição
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11/11/2021 00:43
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 07:03
Juntada de malote digital
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806599-34.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: Iracema Rodrigues Cruz Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 14.440.
PRAZOS FIXADOS COM BASE NO IAC 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Para tanto, defende, prescrição do título executivo, uma vez que o processo ordinário transitou em julgado em 16.07.2011, tendo finalizado a pretensão executiva em 18.07.2016, ausência de suspensão do prazo prescricional em razão da liquidação, sendo tal fase sequer necessária, inexigibilidade do título apresentado, ante a coisa julgada inconstitucional.
II - É que esta Quinta Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução de sentença coletiva não se inicia após o trânsito em julgado da demanda, mas sim a partir de quando o título efetivamente restou liquidado.
III - Verifica-se dos autos digitais que a liquidação do crédito exequendo se aperfeiçoou somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos e, considerando que a presente execução foi ajuizada em 26/07/2016, dentro, assim, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se, a princípio, que a prescrição não se consumou.
IV - Destaco ainda que a decisão agravada segue posicionamento adotado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IAC 18193/2018 que firmou tese, sobre a metodologia de cálculo a ser aplicada na execução da sentença coletiva, oriunda do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001.
V - Outrossim, o argumento de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, nessa cognição superficial, não merece prosperar, porquanto não há provas de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da Ação Coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Não conta no caderno eletrônico qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional.
Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:02
Juntada de petição
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26/10/2021 18:47
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 00:59
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES CRUZ em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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